TJMA - 0000114-66.2017.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 19:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 19:14
Transitado em Julgado em 28/01/2022
-
21/02/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:32
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 02:35
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000114-66.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: Trata-se de Ação de Cobrança pelos fatos e fundamentos que alega na inicia.
Certidão retro dando conta que a parte não manifestou interesse no seguimento do feito em que pese devidamente intimada.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o Autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da Exequente, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feito isso, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama.
Data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021. -
09/12/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/09/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 10:58
Juntada de termo
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07/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
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29/05/2021 23:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
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25/05/2021 19:41
Juntada de petição
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22/05/2021 06:16
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
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26/02/2021 13:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2021 13:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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