TJMA - 0818895-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 02:57
Decorrido prazo de BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:57
Decorrido prazo de SEVERIANO TENORIO FREIRE BRITTO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:56
Decorrido prazo de FLORA MARIA BRAGA DIEGUEZ FERNANDES VAN DER MEER em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818895-88.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E OUTROS ADVOGADA: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA (OAB/MA 2135) AGRAVADOS: SEVERIANO TENORIO FREIRE BRITTO E OUTROS ADVOGADO: CELSO CORREA PINHO FILHO (OAB/DF 42764) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Em consulta aos autos eletrônicos da ação originária, verifico que, após a interposição do presente recurso, o Magistrado a quo, em nova decisão (Id 65086945 do processo referência), deferiu o novo requerimento de consulta aos Sistemas RenaJud e InfoJud, sendo forçoso o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo de Instrumento, por perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. É a decisão, cuja cópia servirá de ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/05/2022 16:56
Juntada de malote digital
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30/05/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:38
Prejudicado o recurso
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10/05/2022 05:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 22:49
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818895-88.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS ADVOGADA: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA (OAB/MA 2135) AGRAVADOS: SEVERIANO TENORIO FREIRE BRITTO E OUTROS ADVOGADO: CELSO CORREA PINHO FILHO (OAB/DF 42764) E OUTRO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 14899953, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
03/05/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:11
Juntada de petição
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07/02/2022 17:33
Decorrido prazo de FLORA MARIA BRAGA DIEGUEZ FERNANDES VAN DER MEER em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 14:17
Juntada de petição
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13/12/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818895-88.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS ADVOGADA: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA (OAB/MA 2135) AGRAVADOS: SEVERIANO TENORIO FREIRE BRITTO E OUTROS ADVOGADO: CELSO CORREA PINHO FILHO (OAB/DF 42764) E OUTRO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 6ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS da decisão de ID 54000966 (processo referência), prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado contra SEVERIANO TENORIO FREIRE BRITTO E OUTROS, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome dos executados nos sistemas InfoJud e RenaJud.
Em suas razões (ID 13453868), os agravantes defendeu “que a lei não limitou o uso dos referidos sistemas por tratar-se de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditícia (art. 854,CPC/15)”, que a última pesquisa foi realizada há mais de 2 (dois) anos; e que “em coerência com o princípio da razoabilidade”, o pedido deve ser deferido. Asseverou, ainda, que sua pretensão “se encontra em harmonia com o enunciado dos artigos 4º, 6º, 438, I, 797 e 854, todos do Código de Processo Civil”.
Requereu o deferimento da medida de urgência, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso, o fato de os agravantes aguardarem o julgamento do presente recurso não evidencia o periculum in mora Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, mantendo o decisum a quo até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os agravados para apresentarem as contrarrazões.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/12/2021 20:23
Juntada de malote digital
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09/12/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 06:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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