TJMA - 0800432-44.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 08:49
Juntada de termo
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28/09/2022 11:22
Juntada de termo
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12/09/2022 19:03
Juntada de petição
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12/09/2022 19:02
Juntada de petição
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06/09/2022 12:18
Juntada de petição
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05/09/2022 14:03
Juntada de petição
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12/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:58
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:58
Juntada de despacho
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11/04/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/04/2022 13:47
Juntada de termo
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28/03/2022 10:04
Juntada de termo
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28/03/2022 10:02
Juntada de termo
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14/03/2022 12:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 12:14
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 18:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 21:30
Conclusos para decisão
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26/01/2022 21:29
Juntada de termo
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26/01/2022 21:28
Juntada de termo
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13/01/2022 18:45
Juntada de recurso inominado
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14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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13/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800432-44.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TEREZINHA DE JESUS CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o requerente que é pessoa semianalfabeta/analfabeta funcional e de avançada idade, na qual foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.
Diante disso, dirigiu-se então a Agência do INSS para obter algum esclarecimento do fato incômodo, sendo lá surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, ativos até o presente momento.
Da análise do Histórico de Consignações no benefício previdenciário da parte Autora, depreende-se que foi gerado, por ação da parte Requerida, o contrato de empréstimo acima nominado e que se pretende seja declarada sua inexistência, pois em momento algum pretendeu o que ele materializa.
Vale registrar que a parte Autora requereu, administrativamente, a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, entretanto, quedou-se silente, deixando claro, que a avença nunca existiu.
Não é demais lembrar que estamos diante de uma relação de consumo, hipótese em que o ônus da prova deve ser invertido, e cabia a parte Demandada provar a existência do contrato e que o mesmo foi celebrado com todas as observâncias das formalidades legais nos casos de contratação com analfabetos, tais como a assinatura a rogo, com duas testemunhas identificadas conforme o art. 595, no CPC, mas nada disso ocorreu. A parte requerida alega preliminarmente, CONEXÃO desse processo com o processo número 08004368120218100018; DA AUSÊNCIA DE PROVAS: EXTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO; DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; no mérito alega que buscou contrato e demais documentos em seus arquivos, que certamente comprovam a licitude da operação em litígio. Desse modo, não havendo comprovação nos autos de qualquer irregularidade, conclui-se que não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação; que Não procedem os pedidos de dano moral e material formulados na inicial, já que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Banco Réu.
O contrato discutido não traz evidências de irregularidades, o que faz cair por terra qualquer pedido de condenação em dano moral. Ademais, a parte Autora não comprovou ter sofrido qualquer tipo de dano em seu estado de espírito, não podendo o dano ser simplesmente presumido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006). Compulsando os autos, observa-se que foi celebrado contrato de empréstimo entre as partes, de numero 339201970- 3, mediante desconto em benefício previdenciário; que o contrato fora formulado dentro dos parâmetros legais, sem qualquer ilicitude.
Ademais, vê-se que a Autora sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas.
Verifica-se que a empresa requerida não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
10/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 11:13
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 19:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 19:25
Juntada de termo
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19/08/2021 19:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
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09/08/2021 13:59
Juntada de petição
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22/07/2021 15:38
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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22/07/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 21:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 19:21
Conclusos para despacho
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23/06/2021 19:21
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:00
Juntada de contestação
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27/05/2021 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:22
Conclusos para despacho
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29/04/2021 08:22
Juntada de Certidão
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23/04/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 15/03/2022 11:10 em/para 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/04/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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