TJMA - 0803498-20.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/06/2022 23:49
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2022 20:13
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 05:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:36
Juntada de apelação
-
21/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 09:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/02/2022 23:59.
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26/02/2022 03:18
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
22/02/2022 17:15
Juntada de petição
-
13/02/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:46
Juntada de apelação
-
17/12/2021 12:13
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
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13/12/2021 02:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0803498-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIDIA SANTOS PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - OAB/MA 14949, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - OAB/MA 6086-A REU: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA., SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OABMA 4749-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por LIDIA SANTOS PEREIRA MARTINS em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e UDI HOSPITAL – EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA.
Narra a parte autora que é beneficiária do Plano de Saúde SULAMÉRICA SAÚDE, do plano EXATO, possuindo a carteira de nº 88888 4601 4506 0017, desde o dia 10 de fevereiro de 2018, por força do contrato nº 1116501, cumpridor das obrigações contratuais.
Declara que é portadora de HIPERTROFIA MAMÁRIA EM GRAU ACENTUADO, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, por recomendação médica, haja vista refletir dores terríveis e incomodas na região lombar, por ter mamas bastante volumosas.
Informa que ao procurar o plano de saúde, foi surpreendida com a negativa de autorização em três ocasiões, nas datas de 21/06/2019, 21/08/2019 e 29/10/2019 para realização da referida cirurgia, por esta não ser contemplada no Rol de procedimentos da ANS.
Em razão da negativa, procurou atendimento no Centro de Terapias Orientais Ltda - CTO e realizou três sessões de massoterapia visando amenizar seu sofrimento no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Assim, busca o serviço judiciário para através de Medida Cautelar de Antecipação de Tutela de Urgência para requerer liminarmente, autorização para intervenção cirúrgica para correção de hipertrofia mamária, através de mastologia, pelo médico assistente.
Restituição das sessões de massoterapia, indenização por danos morais, honorários sucumbenciais, inversão do ônus da prova, e gratuidade judiciária.
Com a inicial juntou documentos.
Em despacho sob id 27760238, determinou-se a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
Tendo sido juntado comprovante de pagamento pela autora, conforme id 28045101.
Decisão liminar deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando à promovida SUL AMERICA SAÚDE que autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico para tratamento de Hipertrofia Mamária em Grau Acentuado e consequente internação, acompanhamento médico, medicamentos e qualquer outro procedimento médico que necessite a reclamante, bem como, que a UDI HOSPITAL garanta a internação da autora após a autorização, às expensas ao Plano de Saúde SUL AMÉRICA SAÚDE.
A parte ré Sul América Companhia de Seguro Saúde, peticionou sob id. 28918167 informando o cumprimento da decisão, autorizando o procedimento pleiteado, conforme VPP no id 28919076 e ss.
A demandada UDI HOSPITAL habilitou-se aos autos processuais para comprovar o cumprimento da decisão liminar, segundo id. 29513420.
Informou a demandada Sul América que, interpôs Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, em face da Decisão Liminar que deferiu liminarmente os efeitos da tutela, requerendo a reforma da sentença, bem como seja afastada a imposição da multa, sob id 29599186.
Ato contínuo apresentou contestação sob identificador de nº 29865002, sustentando que o pleito requerido pela autora não consta no Rol da ANS, não fazendo Jus ao pedido, pois não há previsão contratual.
Declara que a concessão liminar provoca desequilíbrio do contrato de seguro, acarretando danos irreparáveis, para ver ressarcido o valor reembolsado, devendo ser indeferida a antecipação da tutela.
Aduz que inaplicável a multa por descumprimento, devendo ser reformada, pois legítima a conduta adotada pela seguradora, posto que as cláusulas contratuais excluem os procedimentos requeridos pela autora.
Assim, indevida indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, devendo o pleito ser julgado improcedente.
Com a defesa juntou documentos.
O Hospital Esperança S.A. - UDI HOSPITAL apresentou contestação sob id 31800023, aduzindo que até o momento a segunda ré – Sul América, não juntou aos autos comprovante de pagamento da conta hospitalar, requerendo que seja intimada a comprovar, sob pena de reconhecimento de descumprimento da decisão liminar, tendo em vista que o hospital realizou todo o atendimento necessário ao restabelecimento da saúde da autora.
Sustenta preliminarmente Ilegitimidade Passiva, que prestou os serviços sem falhas, e que a negativa de autorização ao procedimento cirúrgico se deu por culpa exclusiva do plano de saúde.
No mérito, declara que após cumprimento de liminar jamais realizou qualquer cobrança a parte autora, e que a demanda deve ser julgada improcedente.
Requer o acolhimento da preliminar e que seja julgado extinto sem resolução de mérito em relação ao UDI HOSPITAL.
Com a defesa juntou documentos.
Apresentada réplica à contestação pela autora, conforme id 32919882, reiterou o direito ao tratamento médico pleiteado, apontado como ilegal a conduta da seguradora, sendo ilícita o ato.
Informando que o procedimento cirúrgico não é estético, mas visa restabelecer a sua saúde e qualidade de vida.
Requereu que seja mantida a decisão liminar, e mantido no polo passivo o Hospital UDI.
Por fim, refutou os fatos e fundamentos jurídicos lançados na peças de resistência, pugnando pela procedência do feito.
Intimadas as parte para especificarem as provas que pretendessem produzir, peticionaram informando que não tem mais provas à produzirem e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida Hospital UDI, tendo em vista que o hospital realizou todo o atendimento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, após o deferimento da liminar.
Constato que a relação jurídica ora configurada entre as partes em litígio é tipicamente consumerista, de modo que deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao que se observa dos autos, a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço prestado pela ré e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC); a requerida, por sua vez se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Nesse passo, ante o teor do art. 14 do CDC, responderá a ré objetivamente pelos danos que causar, de modo que suficiente à elucidação da controvérsia a demonstração da conduta lesiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade a unir esses dois primeiros elementos.
Noutras palavras,prescindível a comprovação de culpa.
Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se ao mérito.
O objeto principal da demanda consiste em saber se há por parte da demandante direito a procedimento cirúrgico de mastologia realizada pelo médico assistente autorizada pelo plano de saúde no Hospital UDI, bem como se há dano moral decorrente da negativa.
Feito esse registro convém destacar que no caso sob análise, para solução da lide, não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 469, a qual possui a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Tal entendimento assegura que a existência de relações de consumo, cujo objeto contratado é de caráter médico-hospitalar, independe da natureza jurídica da entidade prestadora de serviços. É sabido que o artigo 10 da Lei n. 9656/1998 dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece limites quanto à cobertura de atendimento das referidas operadoras.
Face ao artigo 8º do diploma processual civil pátrio, ao juiz caberá atender os fins sociais e às exigências do bem comum, a observância à dignidade da pessoa humana, além dos postulados normativos da proporcionalidade e razoabilidade.
Tem-se, portanto, uma concepção substancial do devido processo legal, que visa, sobretudo, a harmonia deste.
Logo, em consonância ao dispositivo, a negatória/demora da realização do procedimento pela ré por disposição contratual ou mesmo devido a interpretação literal da legislação vigente não se faz razoável, haja vista o bem maior tutelado, isto é, a vida.
Nesse contexto, necessário destacar ainda que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro da parte contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Além disso, os termos contratuais devem ser claros de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, e as cláusulas que implicarem em limitação de direito deverão ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, na forma do art. 54 do CDC.
A parte autora alega que o plano de saúde negou injustificadamente procedimento cirúrgico, por não constar no Rol da ANS.
Impende afirmar que o médico assistente, especializado na área de conhecimento em que se enquadra o procedimento visado com esta demanda é aquele que teve contato com os exames e com a própria paciente, tendo melhores condições para identificar os meios de restabelecimento da sua saúde.
Neste norte, ressalte-se que a precisão de determinada decisão não decorre da vontade do paciente, nem fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique sua relevância, a fim de evitar agravo da saúde da parte autora.
Portanto, negar-lhe autorização para a realização de um procedimento cirúrgico por não constar no Rol da ANS, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do segurado, colocando-o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, não se admitindo restrição em contrato de plano de saúde quanto à aquisição de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do favorecido.
Com efeito, o plano de saúde, não pode deixar de autorizar tratamento sobre a mera justificativa que o procedimento não consta no rol da ANS, tal negativa contraria a função social do contrato, notadamente, quando os documentos acostados aos autos demonstram que o tratamento é imprescindível a efetiva recuperação do paciente.
Quanto ao dano moral, verifico que a recusa em garantir o tratamento da autora, por si só geram sentimentos de angústia e sofrimento, e devem ser indenizados de forma compensatória.
Vale destacar que, não bastasse todo o desgaste físico que está tendo a autora, ainda ter que travar essa batalha administrativa e judicial, para ter direito ao seu tratamento, certamente, ultrapassa o mero dissabor.
A requerida agiu com menoscabo com a situação apresentada, colocando em risco a saúde da mesma, ferindo o seu dever elementar da preservação da dignidade da pessoa humana, à margem do regime jurídico.
A autora sofreu evidente abalo psíquico diante da situação de impotência a que foi submetida, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III.
Desta forma, e diante dos transtornos sofridos pela parte requerente, condeno a requerida em indenização pelos danos morais sofridos.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação, por parte da SUL AMERICA CIA DE SEGUROS SAÚDE, de autorizar e custear o tratamento e internação do autor no Hospital UDI desde o seu momento de admissão até a alta hospitalar.
Como também CONDENAR a SUL AMERICA CIA DE SEGUROS SAÚDE ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir desta decisão.
Custas e honorários advocatícios a cargo da ré, SUL AMERICA CIA DE SEGUROS SAÚDE, sendo os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, excluo a UDI HOSPITAL – EMPREENDIMENTOS MEDICOS HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA da presente ação, haja vista que reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 09 de dezembro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito da 12ª Vara Cível -
09/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:36
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2020 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/08/2020 01:38
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 20:06
Juntada de petição
-
28/07/2020 20:22
Juntada de petição
-
22/07/2020 14:14
Juntada de petição
-
21/07/2020 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
21/07/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2020 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 17:54
Juntada de Ato ordinatório
-
08/07/2020 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 22:45
Juntada de petição
-
02/07/2020 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2020 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2020.
-
13/06/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 15:09
Juntada de Ato ordinatório
-
09/06/2020 02:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:15
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 21:49
Juntada de contestação
-
26/05/2020 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 00:43
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
09/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 16:14
Audiência conciliação cancelada para 23/06/2020 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
04/05/2020 02:16
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
14/04/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 14:01
Audiência conciliação redesignada para 23/06/2020 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
07/04/2020 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2020 15:59
Juntada de contestação
-
25/03/2020 20:59
Juntada de petição
-
16/03/2020 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 18:42
Juntada de diligência
-
16/03/2020 08:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2020 08:27
Juntada de Mandado
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09/03/2020 16:01
Juntada de petição
-
06/03/2020 17:12
Juntada de petição
-
19/02/2020 02:09
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
19/02/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 13:57
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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15/02/2020 10:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:16
Juntada de petição
-
07/02/2020 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2020 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 19:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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