TJMA - 0000331-84.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:26
Baixa Definitiva
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16/02/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:36
Decorrido prazo de MARIA ARLETE BARBOSA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:10
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-84.2018.8.10.0102 APELANTE: Maria Arlete Barbosa dos Santos ADVOGADO: Waires Talmon da Costa Júnior (OAB/MA 12.234) APELADO: Banco Losango S.A ADVOGADA: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) COMARCA: Montes Altos VARA: Única JUIZ: Glender Malheiros Guimarães RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Arlete Barbosa dos Santos contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única de Montes Altos, que julgou improcedente a pretensão contida na presente Ação Declaratória de Nulidade de Inscrição nos órgãos de Proteção ao Crédito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada contra o Banco Losango S/A.
Inconformada, nas razões recursais de Id. 11749595, a autora ratifica os termos da petição inicial, no sentido de que teve o seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito indevidamente pelo requerido, e acrescenta que o contrato juntado pela requerida não comprova o débito que originou a negativação impugnada.
Requer, por fim, o provimento do presente Apelo para que seja reformada a r. sentença, para condenar o apelado em danos morais.
O apelado, em resposta de Id. n° 11749599, requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 13498876). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O cerne da controvérsia passa pelo exame da legalidade da inclusão do nome da autora/apelante em órgão de restrição ao crédito, por débito que alega desconhecimento.
Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ[1]), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Acerca do ônus probatório, o artigo 373, inciso I do CPC dispõe que incube ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mas baseando-se a pretensão inicial em inexistência de débito, como no caso, cabe ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, de acordo com o inciso II do mencionado dispositivo, ou seja, o ônus de provar a dívida e o respectivo inadimplemento.
Realizado esse esclarecimento, verifico que o Banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito, pois colacionou aos autos documentos comprovando a contratação de empréstimo que originou a negativação impugnada (Id. 11749548).
Em que pese a alegação da autora de que o referido contrato não é válido e não está relacionado ao débito constante na negativação, vejo que o valor (R$60,95) coincide com as prestações descritas no documento e, conforme asseverado pelo Juiz de base, “a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto”. Logo, verificada a dívida e não havendo prova do seu pagamento é de se reconhecer o exercício regular de direito do banco apelado em promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITO CEDIDO - INADIMPLEMENTO - INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA.
I - Inexiste dano moral quando o consumidor é inscrito no órgão de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de débito comprovadamente cedido.
Inteligência dos arts. 188, inc.
I do CC c/c 14, §3º, inc.
II do CDC; II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0800669-54.2018.8.10.0060, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) – Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES.
SÚMULA 385/STJ.
RESP.
REPETITIVO.
TEMA 922.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.PROVIMENTO 1º APELO.
IMPROVIMENTO DO 2º APELO. 1.
A existência do direito, objeto da cessão de crédito, restou demonstrada nos autos, logo, inexiste ato ilícito a ensejar obrigação de indenizar. 2.
Demonstrada a origem da dívida, a validade da cessão de crédito independe da notificação a que se refere o art. 290, do CC. 3.A exigibilidade da dívida comprovada afasta os alegados danos morais, visto que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi perpetrada no exercício regular de um direito do credor cessionário, o de praticar todos os atos necessários à conservação do crédito cedido. 4.
Ademais, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler (in REsp. 1386424/MG, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 16/05/2016). 5. 1ª Apelação provida. 2º Apelo improvido. (ApCiv 0426072018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2019 , DJe 11/06/2019) - Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A recorrente busca reparação por dano moral alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelado, que não realizou o negócio jurídico que ensejou a negativação.
II.
Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a contestação o apelado demonstrou documentalmente a ocorrência de três fatos importantes para o deslinde da causa: o cadastro da apelante na condição de consultora da empresa Natura Cosméticos S.A, a compra dos produtos que geraram o contrato objeto de inscrição nos órgãos restritivos de crédito e a celebração de instrumento particular de convênio para cessão de direitos e operações e outras avenças entre a Natura Cosméticos S.A e a apelada, como se vê na certidão emitida pelo 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo.
III.
Desse modo, o apelado desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre a empresa Natura e a apelante e posterior cessão de direitos da empresa de cosméticos em favor do apelado, o que justifica a negativação nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0800528-35.2018.8.10.0060, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) - Grifei Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
09/12/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 06:49
Conhecido o recurso de MARIA ARLETE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*06-47 (REQUERENTE) e não-provido
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08/11/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 10:31
Juntada de parecer
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25/10/2021 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:45
Recebidos os autos
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04/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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