TJMA - 0803127-31.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIMAR PIRES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 14:21
Juntada de petição
-
23/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:32
Juntada de petição
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11/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 15:51
Juntada de petição
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19/09/2023 11:21
Declarada incompetência
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19/09/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2022 23:59.
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14/12/2021 10:07
Juntada de petição
-
14/12/2021 05:12
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Processo nº. 0803127-31.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIMAR PIRES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVINHA DA SILVA LEAO MOREIRA - MA11059 Réu(ré): INSS DESPACHO Intimem-se as partes, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não existam outras provas a serem produzidas, julgamento antecipado da lide.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), terça-feira, 9 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
10/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 16:42
Conclusos para decisão
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07/05/2020 16:22
Juntada de contrarrazões
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24/04/2020 00:51
Juntada de Petição
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02/03/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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