TJMA - 0848844-28.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 06:06
Baixa Definitiva
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14/02/2022 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:39
Decorrido prazo de LUCILENE ROCHA SILVA VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:39
Decorrido prazo de NEEMIAS ALVES VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:11
Decorrido prazo de COMERCIO ILHA NATIVA LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848844-28.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTES: NEEMIAS ALVES VIEIRA, LUCILENE ROCHA SILVA VIEIRA E COMÉRCIO ILHA NATIVA LTDA.
ME Advogadas: Dra.
Jéssika Laíssa L. da Nóbrega (OAB/MA 18.619) e Dra.
Thiara dos Santos da Silva (OAB/MA 14.475) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogada: Dra.
Nathália Santos Pimentel Carvalho (OAB/MA 8.908) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Deve ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando demonstrada que a prova pericial contábil mostra-se imprescindível para apurar se a cobrança efetivada pela instituição financeira está em conformidade com o pactuado no contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0848844-28.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/12/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:58
Conhecido o recurso de NEEMIAS ALVES VIEIRA - CPF: *88.***.*80-53 (APELANTE) e provido
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02/12/2021 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2021 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de COMERCIO ILHA NATIVA LTDA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:26
Decorrido prazo de LUCILENE ROCHA SILVA VIEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:26
Decorrido prazo de NEEMIAS ALVES VIEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2021 22:29
Conclusos para decisão
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26/03/2021 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 01:13
Decorrido prazo de COMERCIO ILHA NATIVA LTDA - ME em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:13
Decorrido prazo de LUCILENE ROCHA SILVA VIEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:13
Decorrido prazo de NEEMIAS ALVES VIEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 20:12
Juntada de parecer
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16/03/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 19:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 23:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2021 12:41
Conclusos para decisão
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28/02/2021 00:44
Recebidos os autos
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28/02/2021 00:44
Conclusos para decisão
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28/02/2021 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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