TJMA - 0801094-68.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:05
Juntada de petição
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07/05/2021 05:49
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801094-68.2020.8.10.0074 Requerente: FELIPE ABREU MATOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensa de relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Decido. Não acolho a impugnação a concessão da justiça gratuita a parte autora, tendo em vista que o demandado não trouxe aos autos indicativos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira do demandante. Extrai-se dos autos que a parte autora, realizou por engano um depósito no valor de R$ 3.440,00 na conta corrente de titularidade de Adão Aparecido Pires. Ato contínuo, ao perceber o equívoco e contatar o banco para solucionar o problema de forma administrativa, afirma que foi surpreendido com a informação passada pelo gerente da Instituição Bancária que, em casos como este, a instituição não se responsabiliza pelo equívoco.
E que a única forma de solucionar a demanda seria o banco, ora Requerido, disponibilizar o nome e o contato do correntista que recebeu indevidamente os valores, para que o Autor buscasse convencê-lo a devolver.. Assegura que procurou a instituição financeira para que fosse feito o estorno do valor depositado equivocadamente, pleito que lhe foi negado.
Diante desses fatos, o Recorrente ajuizou Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais, pleiteando a restituição da quantia depositada, para fins de evitar o enriquecimento indevido do banco réu e do correntista beneficiado indevidamente pelo depósito. Por conseguinte, trata-se de fato incontroverso que o autor efetuou depósito em favor de Adão Aparecido Pires, mediante informação do número da agência, número da conta e nome da pessoa favorecida. Sendo assim, em que pese ao documento de id. 36674382 comprovar o depósito de R$ 3.440,00 em favor Adão Aparecido Pires, não vislumbro responsabilidade da instituição financeira na reparação do erro, uma vez que o próprio autor afirma que efetuou o depósito por engano. Com efeito, o prejuízo decorrente do depósito de valores em favor de terceiro corre exclusivamente por conta de quem indicou equivocadamente os dados da operação, haja vista que cabia ao requerente, no momento do depósito, conferir os dados do beneficiário.
Não o fazendo, assumiu os riscos do erro.
Por outro lado, ainda que o apontado lapso tivesse sido provocado por ato da instituição financeira, é o beneficiário de tal crédito indevido quem está obrigado a restituir a quantia indevidamente recebida, ainda que tenha agido de boa fé, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do favorecido, nos termos do art. 884 do CC. Desta forma, não há como responsabilizar civilmente o banco por erro no procedimento do depósito que ocorreu por culpa exclusiva do depositante, que tem a obrigação do fornecimento correto dos dados do banco, da agência e do número da conta, não sendo exigível da instituição bancária detectar o erro no procedimento. Assim, é inviável a restituição do valor, posto que o numerário ao ser depositado em conta corrente diversa da pretendida, passa para a esfera de domínio do particular, terceiro que não faz parte desta relação processual. Ademais, a reversão da operação, isto é, o estorno do valor de determinada conta demanda autorização do correntista/favorecido (art. 3, resolução 4790 do Bacen). Portanto, somente aquele que foi beneficiado com o crédito, detém poderes para efetuar a restituição da importância reclamada. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO - EQUÍVOCO COMETIDO PELO PRÓPRIO DEPOSITANTE - ALEGAÇÃO DE DEVER DE RESSARCIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO AGRAVANTE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - DECISÃO LIMINAR CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A fraude processual caracteriza-se pela malícia do agente praticada durante o desenvolvimento do processo, no intuito de obter um aproveitamento injusto para si ou para outrem.
O fato de constar, na folha em que se encontra o substabelecimento, carimbo “em branco”, não importa dizer que o Banco Agravante teria agido com dolo ou má-fé.
Constatado que o depósito em conta corrente de terceiro foi feito por engano, pelo próprio depositante, não pode ser considerada ilícita a conduta da instituição financeira, uma vez que não cabe ao Banco suportar as conseqüências advindas de tal erro, o que afasta a verossimilhança das alegações.
De igual modo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não está manifesto, eis que o fato aconteceu em 05.01.2009 (fls. 35-TJ), e a Ação de Cobrança veio ser ajuizada, tão-somente, em abril do mesmo ano, ou seja, mais de três meses depois do ocorrido, o que, por si só, afasta a tutela de urgência. (AI, 23000/2011, DESA.CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 31/08/2011, Data da publicação no DJE 13/09/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTA CORRENTE – SAQUE INDEVIDO - DUPLICIDADE DO SAQUE – APELAÇÃO REJEITADA - 1- Deve o titular de conta corrente restituir ao depositário a quantia creditada indevidamente. 2- (...). 3- Apelação rejeitada. (TRF-1ª R. – AC 2000.33.00.001517-8/BA - 5ª T. - Rel.
Fagundes de Deus – Dje 30.01.2009 - p. 48). Desta forma, não se pode imputar ao Banco réu a culpa pelo “engano”, pois conforme confessado pelo demandante na inicial, este efetuou o depósito erroneamente.
Enfim, ausente a mínima prova de que o réu tenha contribuído para a ocorrência do fato apontado como ilícito pelo autor, não há como dar guarida aos pedidos da inicial indenizatório. Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos da inicial. Sem custas e honorários. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente, -
20/04/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 13:02
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 11:00 Vara Única de Bom Jardim .
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27/02/2021 09:10
Juntada de petição
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08/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801094-68.2020.8.10.0074 Requerente: FELIPE ABREU MATOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/03/2021, às 11h00, neste Fórum, conforme a Lei nº 9.099/95.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência ora designada, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica, advertindo-a que caso não compareça, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, nos moldes do art. 20 da Lei n.° 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, via advogado, para que compareça à audiência, importando a ausência injustificada em extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei n.º 9.099/95, art. 51, I).
Consigno que as partes poderão vir ou não acompanhadas de seus advogados, obedecendo na forma do Enunciado n.° 27 do FONAJE e de até 03 (três) testemunhas no máximo, munidos de documentos e demais provas que desejarem produzir, advertindo-se que as testemunhas também deverão comparecer munidas de seus documentos.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Datado e assinado eletronicamente. -
04/02/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 11:00 Vara Única de Bom Jardim.
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02/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 15:22
Juntada de petição
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15/12/2020 09:55
Conclusos para decisão
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14/12/2020 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 09:10 Vara Única de Bom Jardim .
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11/12/2020 14:58
Juntada de contestação
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11/12/2020 14:06
Juntada de petição
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08/12/2020 15:34
Juntada de petição
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02/12/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 10:44
Juntada de petição
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23/11/2020 17:18
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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23/11/2020 12:28
Juntada de Certidão
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21/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 09:10 Vara Única de Bom Jardim.
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18/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 10:09
Conclusos para despacho
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12/10/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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