TJMA - 0801160-18.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 08:35
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
14/12/2021 05:19
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801160-18.2021.8.10.0008 PJe Requerente: SANTOS E COUTINHO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELO MELO LOBO - MA13563-A Requerido: DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE, promovida perante este Juízo por GILBERTO CESAR FERRAZ em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S A, ambos individualizados nos autos.
Inicialmente, cumpre verificar que o art. 93 da Lei 9.099/95 prevê que Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em atendimento ao referido dispositivo promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações), levando em conta a residência do autor.
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, o ajuizamento de ações deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA através do permissivo da Lei Complementar nº 075/04 e das disposições contidas na Resolução-GP 612013.
No caso dos autos, verifica-se que o endereço da empresa requerente, conforme consta na inicial e contrato social juntado, situa-se no Bairro Jardim Renascença, bem como o comprovante de endereço apresentado pertencente a uma das sócias localiza-se no Bairro Turu, em São Luís-MA, ou seja, ambos fora da área de abrangência deste 3º JECRC, constatando-se, assim, a incompetência territorial deste juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e ainda seguindo o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários pois incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
10/12/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/12/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802137-78.2021.8.10.0147
Joao Batista Bezerra da Silva 5296822730...
Maria de Jesus Porto Nunes
Advogado: Ivan Jose Guimaraes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 09:48
Processo nº 0806482-45.2018.8.10.0001
Claudio Luis Nina Gomes
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Hercyla Sarah Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2018 17:30
Processo nº 0821000-38.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 07:52
Processo nº 0000919-02.2018.8.10.0067
Joao Lima
Companhia Energ?Tica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2018 00:00
Processo nº 0000087-04.2014.8.10.0036
Sonia de Nazare Ferreira Moura
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2014 00:00