TJMA - 0800380-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
10/03/2024 14:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 17:20
Juntada de petição
-
25/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:07
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 23:42
Juntada de petição
-
09/08/2022 02:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2021 18:36
Juntada de petição
-
12/07/2021 02:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 22:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:18
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 13:19
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2021 13:18
Transitado em Julgado em 22/06/2021
-
22/06/2021 18:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2021 17:07
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 03:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 14:26
Juntada de petição
-
16/02/2021 10:12
Juntada de petição
-
08/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
08/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800380-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FRAZAO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Feito em fase de saneamento (art. 357, CPC).
Por meio da contestação, o réu arguiu as seguintes preliminares: decadência e impugnação a assistência judiciária gratuita.
Passo a analisar as preliminares suscitadas.
Para fundamentar a tese de decadência o réu invoca o artigo 26, inciso II, do CDC, defendendo a aplicabilidade do dispositivo legal ao caso em comento.
Cumpre destacar que quando pretende o demandante a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, não há falar em submissão ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, visto que não se trata de prestação defeituosa do serviço, mas sim de revisão de cláusulas supostamente abusivas.
Frisa-se, a demanda objetiva aferir a abusividade das cláusulas contratuais e seus eventuais desdobramentos, de contrato em vigor, não se aplicando os prazos previstos nos artigos em referência, principalmente em se tratando de contrato de trato sucessivo e longa duração.
Desta feita, na hipótese dos autos tenho por inaplicável o artigo 26, inciso II, do CDC.
Lado outro, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, prevê que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito.
Assim, o Magistrado pode reconhecer e declarar determinada cláusula como abusiva, em consonância com o sistema de proteção ao consumidor.
Logo, o pleito autoral merece ser apreciado por este juízo, com o devido julgamento de mérito.
Desta forma, não acolho a preliminar de decadência suscitada pelo demandando.
De outra banda, insurge-se o réu contra o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, alegando que a mesma, por ter o crédito aprovado junto à instituição financeira, teria condições de arcar com as custas processuais.
Destaco que o réu não fez prova de que parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
No mais, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que a requerente seja pobre, mas tão somente que afirme a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos, em que a autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado.
A necessidade da benesse, portanto, está devidamente caracterizada razão pela qual indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido no evento num. 27015749.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmando entre os litigantes, em afronta a norma disposta no CDC.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir na instrução probatória.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem conclusos para complementação da fase de saneamento.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
04/02/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 16:47
Juntada de petição
-
12/05/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 15:43
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2020 16:26
Juntada de contestação
-
13/01/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 14:44
Audiência conciliação designada para 11/05/2020 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
13/01/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003492-29.2016.8.10.0052
Raimunda Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00
Processo nº 0801994-37.2020.8.10.0014
Thaytalo Matteus Sousa
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Valeria Auriane Uchoa Mendes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 15:45
Processo nº 0800772-50.2020.8.10.0138
Antonia Conceicao Guimaraes Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Zaquiel da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 16:13
Processo nº 0800179-45.2021.8.10.0054
Lucineide Alves da Silva
Banco Panamericano
Advogado: Yara Shirley Batista de Macedo Amador
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 11:18
Processo nº 0848623-45.2019.8.10.0001
Raimunda Augusta Pereira Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2019 16:07