TJMA - 0805051-18.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:26
Baixa Definitiva
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20/04/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:58
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 14:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MANOEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: *78.***.*50-72 (APELANTE)
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28/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:53
Recebidos os autos
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03/02/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 08:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:09
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 16:20
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805051-18.2020.8.10.0029 (PJe) APELANTE : MANOEL VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA nº 10.502-A) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL VEIRA DE SOUZA, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim anotando (id 9863140): “Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado na contestação, tenho que também não merece acolhimento.
A litigância de má-fé só se caracteriza pela má conduta processual, consistente na nítida intenção da parte de atentar contra a administração da justiça.
Não havendo excesso e extremos nos debates e havendo lealdade na pretensão resistida, defeso se falar em litigância de má-fé. É o que ocorre no presente caso.
A utilização dos instrumentos processuais previstos em lei não demonstra má-fé, não autorizando, pois, a imposição da sanção pecuniária.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
S” A parte Apelante, em suas razões recursais (id 9863143), sustenta, em apertada síntese, que o contrato não foi apresentado pela instituição financeira, o que faz inválido/nulo o negócio jurídico, com a consequente procedência da ação, responsabilizando material e imaterialmente a instituição financeira.
Pugna ainda pelo reconhecimento do descabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões devidamente apresentadas (id 11352166).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da validade ou não do contrato de empréstimo consignado.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016. 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentada contratou o empréstimo consignado, de forma livre e espontânea e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido.
Assim, como se pode ver, o banco demandado se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que trouxe aos autos cópia do instrumento contratual de nº 23300884 , ID 9863129, de modo que há especificado todas as informações necessárias como valor do crédito, quantidade de parcelas assim como o valor de cada uma, taxa de juros anual e mensal .
Logo, há validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), sendo comprovada a livre pactuação do empréstimo.
Como a parte apelante não questionou a autenticidade da assinatura presente no contrato, não há como atribuir ilícito praticado pelo banco apelado.
Nesse sentido: EMENTA- NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, e não sendo contestada a assinatura lançada no instrumento, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. 2.
Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00005751520168100027 MA 0440872017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00) – g.n.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço nego provimento ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 07 de Dezembro de 2021.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:57
Conhecido o recurso de MANOEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: *78.***.*50-72 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:13
Recebidos os autos
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29/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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