TJMA - 0800441-34.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 08:22
Juntada de petição
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28/02/2022 09:29
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 09:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:13
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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21/02/2022 12:10
Juntada de termo
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13/12/2021 02:56
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800441-34.2017.8.10.0054 - META 04 AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO(A)(S): IRENE DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (ID n° 7834013), ajuizada em 12 de setembro de 2017, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de IRENE DE OLIVEIRA SOARES, por suposta ofensa à Lei nº 8.429/1992. Por meio da decisão de Id. 7902900, de 19 de setembro de 2017, houve o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens, bem como foi determinada a notificação do(a) ora requerido (a). A decisão de Id. 12179507, nos termos do artigo do artigo 17, § 8º, Lei de Improbidade Administrativa (LIA), recebeu a inicial, com a antiga redação. Manifestação do membro do Ministério Público, no Id. 57691694, em que se requer a extinção do feito. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de extinção do feito, devido à perda superveniente do objeto, quando houve a prestação de contas e esta foi aprovada. Esclareço, desde já, que, em relação ao convênio nº 476/2005 (p. 01/06 – Id. 7834403), datado de 26 de dezembro de 2005, realizado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria Estadual de Saúde, referente à aquisição de equipamentos e materiais hospitalares para o Hospital Elígio Abath, houve a devida prestação de contas e a sua aprovação, consoante informações contidas no ofício de Id. 54562760. Assim, resta patente a falta de interesse de agir, uma vez que, friso, diante da aprovação da prestação de contas, não há que se falar na prática de ato de improbidade administrativa. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, deixo de solucionar o mérito da demanda, devido à perda superveniente do objeto da ação. Isento de custas e honorários (artigo 17 e 18, ambos da Lei de Ação Civil Pública).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao representante do Ministério Público. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/12/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 18:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/12/2021 17:35
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 17:34
Juntada de termo
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06/12/2021 17:12
Juntada de petição
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06/12/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:15
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 11:12
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/11/2021 23:59.
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17/10/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 18:28
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2021 18:24
Juntada de termo
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17/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:28
Juntada de Ofício
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05/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
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23/06/2021 08:48
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 08:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 09:22
Juntada de petição
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07/06/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2020 13:23
Conclusos para despacho
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18/11/2020 10:10
Juntada de termo
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18/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
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19/05/2020 09:24
Juntada de petição
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29/04/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 08:43
Conclusos para decisão
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29/11/2018 12:50
Juntada de petição
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13/11/2018 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 12:31
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2018 12:22
Juntada de Certidão
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26/10/2018 01:35
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA SOARES em 25/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 11:42
Juntada de diligência
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03/10/2018 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2018 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2018 09:16
Expedição de Mandado
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15/06/2018 16:42
Outras Decisões
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08/02/2018 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2018 10:50
Conclusos para despacho
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15/01/2018 10:47
Juntada de Ofício
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19/12/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 00:49
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA SOARES em 05/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 01:44
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA SOARES em 30/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2017 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 21/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2017 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2017 17:50
Expedição de Mandado
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10/11/2017 17:45
Juntada de mandado
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10/11/2017 17:40
Juntada de mandado
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10/11/2017 17:36
Expedição de Mandado
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09/11/2017 11:08
Expedição de Mandado
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30/10/2017 17:08
Juntada de Ofício
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26/10/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 08:43
Juntada de Certidão
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19/09/2017 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2017 14:06
Conclusos para decisão
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12/09/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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