TJMA - 0817650-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/09/2022 23:59.
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17/08/2022 13:53
Juntada de petição
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17/08/2022 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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16/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817650-42.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801372-65.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE AGRAVADO: EDILSON SOARES MADEIRA E OUTROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA Nº. 765 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INCORPORAÇÃO URV.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Verifica-se que o exequente, ora agravado, figurou na listagem da perícia realizada na demanda de origem, conforme se infere do documento de Id nº. 12670060/12670061, de forma que não subsiste a alegação de ausência de autorização ou filiação ao tempo da propositura da ação coletiva.
Além disso, o Município recorrente somente alega a natureza associativa do SINFUSP, sem, entretanto, fazer prova de suas alegações nesse sentido, de forma que, em se tratando de sindicato, não é possível aplicar o entendimento do STF firmado no RE 573.232/SC, quanto a autorização específica.
II - O acórdão transitou em julgado em 03/08/2017, ou seja, há quase 6 (seis) anos, quando há muito ultrapassado o prazo para ação rescisória, bem como sem que tenha o Recorrido fruído seu direito legitimamente reconhecido.
III- Como ressaltado pelo Juízo de origem, “a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não alegada na fase de cognição da ação ordinária, sendo que o precedente do STF, a limitação temporal da implantação por reestruturação salarial (RE 561.836/RN) é de 2013, e o trânsito em julgado da sentença é de 2018”.
IV- Descabe a alegação de prescrição do fundo de direito e de violação entendimento do STF, porquanto tais questões encontram-se obstadas de ser apreciadas pelo manto da coisa julgada.
Assim, a rediscussão na fase de execução, ainda que sob nova roupagem, acerca da possibilidade de incidência do percentual de recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, é violar a coisa julgada.
V - A questão relativa a ausência de planilha de cálculo está acobertada pela preclusão, vez que não suscitada quando da oferta da primeira impugnação ao cumprimento de sentença na origem (Id 10699132 - autos de origem), de forma que é inadmissível que o Agravante, a cada novo comando judicial, impugne reiteradamente a execução, com fulcro no art. 535 do CPC.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de julho a 01 de agosto de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/08/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:06
Juntada de malote digital
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15/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 14:54
Juntada de parecer
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08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de EDILSON SOARES MADEIRA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 13:43
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817650-42.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801372-65.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE AGRAVADO: EDILSON SOARES MADEIRA E OUTROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA Nº. 765 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo (CPC, art. 183).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 07:41
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
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14/10/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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