TJMA - 0820897-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:44
Juntada de malote digital
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19/05/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:36
Juntada de malote digital
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17/05/2022 15:39
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 05:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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07/02/2022 16:14
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:08
Juntada de petição
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13/12/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 13:45
Juntada de malote digital
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10/12/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820897-31.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA nº 1142 e o IRDR nº 54.699/2017.
Alegou o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC.
Era o que cabia relatar.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do NCPC.
Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal.
Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte, o que demonstra o fumus boni iuris em favor do recorrente.
Assim, defiro o pedido liminar ao presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/12/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 18:00
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 00:33
Conclusos para decisão
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05/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
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05/12/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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