TJMA - 0001953-46.2017.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 17:50
Baixa Definitiva
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06/12/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 17:50
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ZE PAULO DINIZ CARDOSO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:35
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:35
Decorrido prazo de LUNNA MARIA DUTRA REGO em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:20
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso nº 0001953-46.2017.8.10.0067 Origem: COMARCA DE ANAJATUBA Recorrente: BANCO BRADESCO S.A Advogado (a): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099- A Recorrido (a): MARIA CANTANHEDE PINTO Advogado (a): ZE PAULO DINIZ CARDOSO – OAB/MA 15158 E LUNNA MARIA DUTRA REGO – OAB/MA 14331 Relator (a): CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido(a).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Ab initio, verifico que o banco anexou ao recurso um suposto contrato firmado entre as partes (ID: 19512188 - Pág. 199), porém é cediço que documentos juntados após a realização da audiência de instrução não podem ser admitidos como prova válida, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção.
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do(a) mesmo(a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição do indébito em dobro, não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Já em relação à quantia indenizatória fixada a título de danos morais (R$ 2.000,00), entendo como adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para sanar os transtornos causados, pelo que não merece reparo.
Quanto à multa cominatória estipulada para a obrigação de fazer – R$ 400,00 (quinhentos reais) por desconto indevido – limitada a R$ 4.000,00, entendo como adequada e razoável, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento do contrato, o que já foi, inclusive, noticiado nos autos (ID: 19512188- Pág. 199).
Recurso não provido.
Sentença mantida de forma integral.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 07 de novembro de 2022.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator suplente -
08/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4013-70 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2022 16:11
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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