TJMA - 0800611-75.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 08:06
Baixa Definitiva
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19/07/2022 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2022 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 19:58
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*88-55 (REQUERENTE) e não-provido
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17/06/2022 01:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:44
Recebidos os autos
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11/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:44
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800611-75.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 DEMANDADO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG7806] SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o requerente que é pessoa literalmente semianalfabeta/analfabeta funcional e de avançada idade, na qual foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Diante disso, dirigiu-se então a Agência do INSS para obter algum esclarecimento do fato incômodo, sendo lá surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos; que a parte Autora requereu, administrativamente, a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, entretanto, quedou-se silente, deixando claro, que a avença nunca existiu.
A parte requerida alega preliminarmente a incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa, pois há necessidade de perícia grafotécnica no contrato assinado pelo requerente.
No mérito alega que a parte autora celebrou o Contrato de empréstimo consignado nº 51-824643107/17 firmado em 08/06/2017 no valor de R$ 8.616,13 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 243,60; QUE A ASSINATURA A ROGO DO CONTRATO É DO PRÓPRIO FILHO DA PARTE AUTORA, SENDO INCABÍVEIS AS ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO; que não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado, sendo ainda que a parte autora recebeu a quantia relativa ao empréstimo consignado, sendo que a assinatura a rogo do contrato é do próprio filho da parte autora; que o contrato em questão supera os requisitos legais de validade, uma vez que, além da assinatura e a rogo do próprio filho da autora e de testemunha prevista, constou a digital da parte contratante, inapta a assinar seu nome; que A quantia do contrato foi depositada na conta de titularidade da parte autora de nº 1433129, vinculada à agência n° 1576 da Caixa Econômica Federal (104) conforme atesta o comprovante de transferência eletrônica; QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU QUALQUER ATITUDE INDEVIDA POR PARTE DO BANCO.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006). Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que o requerente adquiriu o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com desconto em folha de pagamento, dessa maneira não há que se falar em cobrança indevida.
Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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