TJMA - 0801088-31.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:44
Baixa Definitiva
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03/10/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2022 03:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CARVALHO RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:11
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801088-31.2021.8.10.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA nº 14.009-A RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO: JOÃO MUNIZ PEREIRA JÚNIOR – OAB/MA nº 11.177-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.976/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS EM ATRASO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU SALÁRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
INADIMPLEMENTO QUE NÃO RESULTOU DE ATO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR, MAS DA PRÓPRIA OMISSÃO DO BANCO EM DESCONTAR MENSALMENTE OS VALORES DA CONTA INDICADA NO CONTRATO.
QUANTIA RETIDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de agosto de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a instituição financeira reclamada à restituição dos valores indevidamente descontados de R$ 7.557,36 (sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) e R$ 2.275,13 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e treze centavos), bem como ao pagamento indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou configurada a falha na prestação de serviços, na medida em que as cobranças decorreram de expressa previsão contratual.
Aduz que o consumidor autorizou o adimplemento das prestações contratuais mediante débito em conta acaso não fossem devidamente consignadas.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos materiais ou morais.
Impugna, ainda, o valor estipulado à título de compensação por danos morais, por reputar desproporcional.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, haja redução do quantum indenizatório arbitrado.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Os extratos bancários que instruem a inicial apontam que houve o desconto na conta corrente do demandante de R$ 7.557,36 (sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) e R$ 2.275,13 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e treze centavos), respectivamente, em 27.10.2021 e 28.10.2021.
O negócio jurídico entabulado entre as partes prevê a possibilidade de adimplemento das prestações contratuais mediante débito em conta (corrente, salário ou poupança) acaso não fossem devidamente consignadas pelo empregador.
Assim, com fulcro na previsão contratual, a partir da exoneração do demandante do cargo que ocupava perante a Secretaria Estadual de Educação deveria ter o banco credor descontado mensalmente as prestações diretamente da conta (corrente, salário ou poupança) indicada na avença.
Ao revés, a instituição financeira se manteve inerte para, posteriormente, reter os valores em atraso de uma única vez e sem qualquer notificação prévia, em manifesto prejuízo ao devedor.
Não se pode olvidar que o total de consignações não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, consoante determina o §2º do art. 45 da Lei nº 8.112/90.
Com efeito, além de ultrapassar o limite legal, os descontos impugnados violam os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, tendo em vista que o inadimplemento das parcelas não resultou de ato imputável ao consumidor, mas de omissão da própria instituição bancária, que deixou de efetuar os descontos mensais na conta (corrente, salário ou poupança) do reclamante.
Nesse sentido: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CIVIL E CRIMINAL PROCESSO N. º 0000673-71.2019.8.05.0079 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: JOSELITA ROSALINA DE JESUS RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CONSIGNADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
VALORES QUE ULTRAPASSAM AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) ACIMA DO LIMITE PERMITIDO POR LEI.
INADIMPLENCIA.
NEGATIVAÇÃO.
RETENÇAO DO SALÁRIO PARA SALDAR PARCELAS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA ADEQUAR O MESMO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: ¿1.
DECLARO abusivas as cobranças dos valores remanescentes debitadas diretamente na conta corrente da autora, no que se refere ao contrato nº 331.228.889.
Consequentemente, condeno o Promovido a interromper tais descontos em conta corrente, e a devolver os valores assim já descontados da autora, com juros de 1% e correção monetária de acordo com INPC-IBGE, ambos, desde a citação; 1.1.
Em consequência desta determinação, autorizo o Promovido a estender o prazo do contrato em questão, conforme fundamentação supra, para quantas parcelas forem necessárias à sua integral quitação, sem a incidência de juros, multas ou outros encargos de mora, mediante desconto na aposentadoria da autora, respeitada a margem de 30%. 2.
DECLARO inexistente a dívida em razão do contrato nº 603102865000049, motivo pelo qual, revendo a decisão liminar indeferida no Evento 14, defiro-a e determino a expedição de ofício, após o trânsito em julgado, aos órgãos de proteção de crédito para que excluam tal anotação negativa no prazo de 05 dias; 3.
CONDENO o réu a pagar ao autor, pelos danos morais suportados, o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), devidamente corrigido e com juros de mora de 1%, ambos, desde o arbitramento; 4.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação dos descontos em conta corrente à 30% dos rendimentos do autor, em referência ao contrato nº 295789324.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.
Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso merece ser provido em parte, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.
A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes.
A parte autora impugna os descontos realizados em seus vencimentos por conta de empréstimo consignado e, também, não consignado, cujas parcelas ultrapassam o limite de 30%.
A parte ré alega genericamente, que as cobranças são legitimas e que não houve qualquer ilicitude na conduta por sua parte.
Inobstante demonstrada a abusividade dos descontos, o valor arbitrado a título de danos morais, levando em conta o caso concreto e em cotejo com situações semelhantes, se mostra excessivo, de modo que a redução se impõe.
Isto porque, com efeito, a parte autora estava em atraso, porém, o dano moral não decorre somente da negativação, que no caso concreto até seria devida, mas sim, e, sobretudo, porque no mês de maio/2018 a recorrente se apropriou do valor de todo o benefício da parte autora para quitar parcelas em atraso.
Nesse sentido, fixado os parâmetros dentro da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor dos danos morais.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reformando-se a sentença apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-a nos demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, 15 de outubro de 2020.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00006737120198050079, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL.
RECONHECIDO NA INICIAL A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
DÉBITO DE TODO SALDO EM CONTA, A TÍTULO DE “RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO”.
RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO.
CONDUTA ABUSIVA, EMBORA PREVISTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO *10.***.*07-29 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*21-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-05-2019) 3.
Ademais, além de se tratar de supressão de verba alimentar, verifica-se que o fato ocorreu em época natalina (sexta-feira, dia 21/12/2018 - mov. 1.4 e 11.9), sendo os valores estornados administrativamente apenas em 27/12/2018.
Conforme se vê dos extratos, a recorrente passou o Natal com o valor de R$ 9,90 na conta, fato que indubitavelmente lhe causou angústia passível de indenização .4.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. 5.
Na hipótese, considerando o dano enfrentado pelo consumidor ante a abusividade da ré, conforme contexto já exposto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do Enunciado nº 1 a da Turma Recursal Plena. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005493-80.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020) ( TJ-PR - RI: 00054938020198160030 PR 0005493-80.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Sendo verossímil o contexto fático narrado na inicial, caberia à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Inequívoca, então, a falha na prestação de serviços perpetrada pelo recorrente, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
O prejuízo material restou evidenciado documentalmente, motivo pelo qual acertou o Juízo de origem ao determinar a restituição simples das parcelas indevidamente retidas.
Também deve ser acolhido o pleito de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, haja vista as vultosas deduções incidirem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento do reclamante.
Demais disso, deve a condenação inibir quem reitera a prática ilícita, face ao efeito pedagógico que dela se espera.
Embora seja tormentosa a questão da fixação do quantum indenizatório dos danos de natureza moral, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura proporcional quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Assim, tenho por viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
06/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0890-79 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:54
Recebidos os autos
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13/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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