TJMA - 0806736-32.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:41
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
18/11/2022 12:05
Decorrido prazo de ANADRIA CHAVES VIANA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:05
Decorrido prazo de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 20:38
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
01/11/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2022 19:36
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:12
Juntada de protocolo
-
27/06/2022 15:19
Juntada de petição
-
25/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
21/06/2022 09:10
Juntada de petição
-
18/06/2022 12:27
Juntada de petição
-
15/06/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:37
Juntada de protocolo
-
14/06/2022 15:47
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
10/06/2022 14:31
Juntada de petição
-
03/06/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:07
Juntada de petição
-
25/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:27
Juntada de termo
-
22/03/2022 21:56
Juntada de petição
-
16/03/2022 07:31
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
04/03/2022 14:01
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2022 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2022 12:07
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
20/02/2022 11:06
Decorrido prazo de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 11:06
Decorrido prazo de ANADRIA CHAVES VIANA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 03:10
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806736-32.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : ANADRIA CHAVES VIANA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO ALVES DE SOUSA, OAB/MA 14514; SHIRLENE CABRAL SILVA, OAB/MA 9468.
REQUERIDA(S) : ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME Advogado(s) do reclamado: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA, OAB/MA 13587; RENNAN KEVIM COSTA SANTOS, OAB/GO 45607.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANADRIA CHAVES VIANA e ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806736-32.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de demanda formulada por Anadria Chaves Viana em face de Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST).
Aduz a parte autora que teria sido surpreendida com a cobrança de um débito já pago no valor total de R$3.693,75 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Em razão de tal fato, postula a declaração da inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Aparelhou a inicial com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. lícita é a cobrança do mencionado débito, porquanto a autora encontra-se inadimplente com a requerida; 2. não cabe, no presente caso, indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente postulou a realização de audiência e a requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto os documentos anexados à petição inicial indicam que a requerida é a credora do débito discutido nos presentes autos e a responsável pelo lançamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento, consoante fundamentação a seguir exposta.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, a parte autora postula a declaração de inexistência do débito refente aos meses de novembro e dezembro de 2016, fevereiro e maio de 2015, no valor total de R$3.693,75 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Ao analisar os documentos colacionadas à petição inicial é possível perceber duas fichas financeiras, uma retirada no mês de janeiro de 2017 e a outra no mês de maio do mesmo ano.
Desses documentos verifica-se que a demandante efetuou o pagamento das mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, cada uma no valor de R$886,50 (oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos).
Por outro lado, não há nos autos provas acerca do adimplemento das mensalidades de fevereiro e maio de 2017.
Ademais, apesar de devidamente intimada para juntar os comprovantes de pagamento dos mencionados débitos, a requerente quedou-se inerte.
Logo, verifica-se a cobrança indevida apenas da quantia de R$1.920,75 (um mil, novecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), cujo pagamento foi devidamente comprovado nos presentes autos.
DOS DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para; 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$1.920,75 (um mil, novecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) e, em consequência, determinar seu cancelamento; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 7 de dezembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/12/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 10:25
Juntada de petição
-
26/11/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 02:17
Decorrido prazo de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 13:22
Juntada de diligência
-
08/08/2019 10:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 12:25
Decorrido prazo de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em 23/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 00:30
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 20:05
Juntada de petição
-
08/10/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 09:37
Juntada de termo
-
19/06/2018 15:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2018.
-
24/05/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2017 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/08/2017 11:10
Expedição de Mandado
-
11/08/2017 10:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 22:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000440-16.2012.8.10.0068
Eliene Soares Lima
Municipio de Arame
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2018 00:00
Processo nº 0000440-16.2012.8.10.0068
Eliene Soares Lima
Municipio de Arame
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2018 00:00
Processo nº 0853573-29.2021.8.10.0001
Francisco Hermes Garces Silva
Jose Domingos Ferreira Diniz Filho
Advogado: Andrea de Queiroz Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 09:28
Processo nº 0811338-95.2019.8.10.0040
Angelina Ribeiro dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 18:09
Processo nº 0814991-37.2021.8.10.0040
Luzivalbi Gomes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Coelho Milhomem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 11:56