TJMA - 0806213-96.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:13
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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05/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:00
Juntada de termo
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24/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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09/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:17
Juntada de Ofício
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11/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:41
Juntada de apelação
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23/07/2022 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 12:49
Decorrido prazo de JESSICA DOMINGAS ALVES DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 09:56
Juntada de termo
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31/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 09:00 1ª Vara de Codó.
-
30/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:55
Juntada de petição
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27/05/2022 09:01
Juntada de petição
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18/05/2022 06:21
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 09:00 1ª Vara de Codó.
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13/05/2022 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:18
Juntada de termo
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07/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:02
Decorrido prazo de JESSICA DOMINGAS ALVES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:01
Juntada de petição
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18/01/2022 00:17
Juntada de contestação
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14/01/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 06:20
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0806213-96.2021.8.10.0034 AUTOR: JESSICA DOMINGAS ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REÚ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO: Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário maternidade rural.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1.
Da tutela de urgência Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Compulsando os autos, verifico que a antecipação de tutela requerida pela autora envolve pedido de concessão de benefício de salário maternidade rural.
Apesar de se tratar de matéria de caráter alimentar, não entendo presentes os requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e do manifesto propósito protelatório do requerido, pois vejo nessa cognição sumária que não foi colacionada nos autos prova robusta e verossimilhante de que a parte autora faz jus ao benefício perseguido, consoante entendimento jurisprudencial.
Além disso, não resta comprovado nos autos prejuízo causado pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS), ora requerido, em não conceder o salário maternidade rural em favor da autora e considerando que tal concessão geraria aumento de despesa para o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS), em confronto com a lei, a necessidade de uma análise probatória mais profunda e da questão esgotar o objeto da ação se concedida tal medida, os argumentos levantados em sede de tutela antecipada não podem justificar a concessão da medida para determinar o cumprimento a partir de então.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado, inclusive quando da prolação da sentença.
Cite-se a parte ré para, querendo, responder à presente ação, no prazo legal de trinta dias. Registra-se, por oportuno, que, versando sobre matéria exclusivamente de direito, não será designada audiência de conciliação, eis que no caso em tela não há possibilidade de autocomposição, na forma do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
CODÓ/MA, 19 de novembro de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
10/12/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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