TJMA - 0825666-21.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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30/07/2021 14:41
Realizado cálculo de custas
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14/07/2021 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:44
Decorrido prazo de KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825666-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado do(a) AUTOR: KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - MA14276 REU: FRANCISCO HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
18/03/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:56
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 23:36
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:09
Decorrido prazo de KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825666-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado do(a) AUTOR: KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - MA14276 REU: FRANCISCO HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA– COLÉGIO ADVENTISTA DE SÃO LUÍS em face de FRANCISCO HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUZA, qualificados nos autos.
A parte autora aponta ter firmado com o requerido Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, sob o nº 8313, do ano letivo de 2015, do aluno Lucas Rafael Lima Teixeira, que cursou a 1ª Série do Ensino Médio, ficando este comprometido ao pagamento do valor total do ano letivo contratado, consoante contrato anexado aos autos.
Ocorre que o(a) contratante ficara inadimplente com uma dívida principal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), embora a parte autora houvesse contra prestado o serviço educacional nos termos do contrato ajustado.
Em decorrência desse débito, foi firmado entre as partes um Termo de Confissão de Dívida, tendo o requerido se comprometido ao pagamento do valor acima referido, em 12 (doze) prestações, entretanto, o mesmo não cumpriu com suas obrigações.
Assim, aduz que restaram infrutíferas soluções extrajudiciais do inadimplemento contratual.
Requer, dentre outros, a procedência da ação, com a condenação do requerido no pagamento da quantia de R$ 4.819,36 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), valor este acrescido de correção monetária, juros de mora, multa contratual, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 7066631, 7066648, 7066658 e 7066665.
Termo de Audiência de Conciliação (ID 22752556) na qual restou frustrada a tentativa conciliatória, ante a ausência da parte requerida.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID 22752827. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais e jurídicos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Não obstante a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor na inicial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder ao pedido por ele ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existentes nos autos.
Na espécie, verifico que foi celebrado Contrato de Prestação de Serviços Educacionais entre as partes, tendo sido firmado Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), onde o réu se comprometeu a pagar em 12 (doze) prestações de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com início em 20 de fevereiro de 2016 e término em 20 de janeiro de 2017, conforme Termo de Confissão de Dívida, Extratos Financeiros e Ficha Cadastral de Matrícula (ID 7066665).
Por sua vez, inexiste no processo qualquer elemento capaz de demonstrar que o requerido quitou a dívida.
Neste sentido, resta provado pela parte autora a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, e a dívida em dinheiro não paga no vencimento pela parte requerida e devedora da obrigação[1]. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido FRANCISCO HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUZA ao pagamento do valor total de R$ 4.819,36 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela, em prol da parte autora INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA– COLÉGIO ADVENTISTA DE SÃO LUÍS.
Condeno o(a) requerido(a) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021.
Dr.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital [1] Código Civil: Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. -
10/02/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:58
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 11:38
Conclusos para decisão
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23/08/2019 11:37
Juntada de Certidão
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23/08/2019 11:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2018 15:30 3ª Vara Cível de São Luís .
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13/07/2018 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUZA em 25/06/2018 23:59:00.
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25/04/2018 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2018 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/04/2018 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/04/2018 11:03
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 15:30.
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03/04/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 09:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2017 08:56
Conclusos para despacho
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24/07/2017 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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