TJMA - 0819377-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2022 02:53
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:53
Decorrido prazo de NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:53
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
25/12/2021 12:07
Juntada de malote digital
-
14/12/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819377-70.2020.8.10.0000-PJE AGRAVANTE : BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADOS : ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, OAB-PE: 26.687 AGRAVADAS: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, BEATRIZ MARIA VIAN E NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB/SP 146360 Relatora: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O BANCO BRADESCO CARTÕES S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Imperatriz que, deferiu o processamento da recuperação judicial em face dos Agravados.
O Agravante, em síntese, assevera que o pedido de recuperação judicial não poderia ter sido deferido pelo Juiz de primeiro grau, em razão da ausência de comprovação, pelos Agravados, do exercício da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos, conforme previsão contida no art. 48, da Lei nº. 11.101/2005.
Colaciona jurisprudências nesse sentido.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para reformar a decisão interlocutória e suspender todos os efeitos da recuperação judicial.
Liminar indeferida.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o sucinto relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do seu mérito.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do indeferimento do pedido liminar, serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
O Agravante alega que os produtores rurais BEATRIZ MARIA VIAN e NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ, se registraram na Junta Comercial pouco tempo antes do pedido de recuperação judicial, fato que contraria a exigência do artigo 48 da LRF de exercício regular de atividade empresária pelo período mínimo de 2 anos.
Pois bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o produtor rural não é empresário sujeito a registro na Junta Comercial, estando em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, uma vez que esta é facultativa, conforme art. 970 do Código Civil.
Dessa forma, “após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial”. (REsp 1800032/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020) Assim, embora o registro na Junta Comercial dos sócios da Agravada tenha ocorrido pouco antes do pedido de recuperação judicial, não constitui um óbice para o requerimento de pedido de recuperação judicial, já que o tempo anterior ao registro pode ser computado como exercício regular de atividade empresarial.
Outrossim, o instituto da recuperação judicial tem como fundamento o princípio da preservação da atividade empresarial, cujo escopo primordial é concretizar o mandado constitucional destinado à realização da função social da empresa em crise (art. 47, LFRE), de sorte que deferir o pleito nesse momento processual traria prejuízos àquela que pretende se recuperar.
Nesse sentido: “(…) a interrupção da recuperação judicial tem o condão de causar dano irreparável aos agravados, dado que a continuidade de diversas ações e execuções instauradas contra si certamente diminuir-lhe-á o patrimônio e colocará em dificuldade tanto o plano de sobrevivência do grupo econômico quanto o próprio direito de crédito dos credores”. (…) é de se registrar que o Min.Marco Aurélio Bellizze, no mesmo precedente citado por minha decisão anterior, deliberou por acolher pedido de reconsideração, ante a presença dos requisitos autorizadores e, ainda, considerando-se a “determinação de atos constritivos e expropriatórios contra os bens de propriedade” dos peticionantes, de modo a aguardar o entendimento do colegiado sobre o tema, dada a divergência sobre a matéria e a necessidade de reanálise por aquela Corte.
Registrou o Ministro Marco Aurélio Bellizze que “torna-se impositiva uma nova discussão aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado, segundo os fundamentos aduzidos nas razões do recurso especial, assegurando-se às partes, inclusive, a possibilidade de fazerem sustentação oral na defesa de seus interesses, o que permitirá que a Terceira Turma desta Corte Superior firme posição sobre a questão debatida” (RCD no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.260 - GO (2019/0237823-1), 26/08/2019).
No mesmo sentido, o Min.
Luís Felipe Salomão asseverou que “torna-se impositiva uma nova discussão” aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado, segundo os fundamentos aduzidos nas razões do recurso especial (PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.196 - MT (2019/0197254-0), 23/08/2019), de maneira que, em precedente semelhante, concedeu efeito suspensivo a recurso especial, exatamente para obstar a aplicação do entendimento sufragado por minha decisão anterior.
Nesse teor, cumpre o registro da Min.
Nancy Andrighi, para quem o empresário rural, mesmo sem registro, poderia pleitear a recuperação judicial, sob o argumento de que "(...) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda" (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013) (TJMA.
AI nº 0807469-50.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1a Câmara Cível).
Assim, o pleito não pode ser atendido em sede de agravo de instrumento e neste momento processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/08/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2021 15:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/07/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2021 00:24
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:24
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:00
Decorrido prazo de NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 20:19
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2021 21:07
Juntada de malote digital
-
17/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000354-03.2020.8.10.0056
Alisson Vinicius Barros
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Marcello Augusto Vasconcelos de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 12:04
Processo nº 0000354-03.2020.8.10.0056
Lourdimar Alves Costa
Leandro Verdiana de Sousa
Advogado: Marcello Augusto Vasconcelos de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2020 00:00
Processo nº 0819150-77.2020.8.10.0001
Belmiro Raimundo Bandeira Filho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Ana Paula de Medeiros Freitas Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 08:20
Processo nº 0837991-57.2019.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ademir Sacramento Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 14:33
Processo nº 0837991-57.2019.8.10.0001
Raquel de Jesus Neves Ribeiro
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ademir Sacramento Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2019 12:35