TJMA - 0800101-22.2020.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:31
Baixa Definitiva
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16/02/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:21
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:02
Publicado Intimação de acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800101-22.2020.8.10.0075 ORIGEM: JUIZADO DE BEQUIMÃO RECORRENTE/RECORRIDO: ANA LIGIA RODRIGUES ALVES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA OAB/MA 12.926 ADVOGADO: HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES OAB/MA 7.675.
RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2101/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO INDEVIDAMENTE DESCONTADO/RETIDO PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo para pagamento com desconto em folha de pagamento em virtude do convênio entre o Município de Bequimão e o banco réu, contudo o referido convênio fora cancelado e a instituição financeira passou a fazer os descontos diretamente em sua conta sem sua autorização e em duplicidade.
Diante disso, requer a repetição de indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) condenar o demandado BANCO DO BRASIL S/A, que proceda o estorno da quantia descontada, de forma cumulativa, da conta corrente de ANA LIGIA RODRIGUES ALVES, a título de repetição simples, os quais devem ser acrescidos de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data do débito em conta, caso não tenha sido realizado espontaneamente pelo fornecedor requerido anteriormente; b) determinar que o BANCO DO BRASIL realize o parcelamento das cobranças não descontadas, motivadas pelo cancelamento do convênio com município de Bequimão, pelo número de meses não debitados na conta corrente do servidor público municipal, sem a aplicação de juros e correção monetária. 3.
Recurso Inominado do réu.
Sustenta a legalidade da contratação e das cobranças, e a inexistência de danos a serem reparados. 4.
Recurso Inominado do autor.
Alega a necessidade de reforma do julgado para condenar o requerido por dano moral, bem como para que a repetição do indébito ocorra em dobro. 5. É dever da instituição financeira adimplir com o pactuado com seus clientes, bem como zelar pelo direito dos mesmos à correta, eficiente e eficaz prestação do serviço contratado.
No caso em comento observa-se sem maiores delongas que o banco réu atuou de forma irregular ao proceder com o desconto das parcelas de empréstimo sem o prévio acordo com a cliente, principalmente por ter se dado em duplicidade, uma vez que tal comportamento seria capaz de causar dano extremamente lesivo ao patrimônio e sobrevivência desta. 6.
Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme ID 9640319 a 9640321, sua ocorrência.
Contudo, como a cobrança se deu fundada na previsão contratual o que sinaliza a ausência de má-fé do banco e impede a devolução do indébito em dobro, devendo a devolução operar-se de forma simples, não aplicando-se o art.42 da Lei 9.099/95.7.
Dano Moral.
Não reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte autora afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais.
Ademais, os descontos ilegais sofridos pela parte autora já foram devidamente reconhecidos e devolvidos. 9.
Recursos inominados conhecidos e improvidos. 10.
Para a autora, condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC.
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer dos Recursos e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto sumular.
Para a autora, condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC.
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/12/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:11
Conhecido o recurso de ANA LIGIA RODRIGUES ALVES - CPF: *15.***.*90-82 (RECORRENTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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30/11/2021 11:01
Juntada de petição
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23/11/2021 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 12:00
Juntada de termo
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19/11/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 12:10
Juntada de petição
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11/03/2021 14:06
Recebidos os autos
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11/03/2021 14:06
Conclusos para decisão
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11/03/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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