TJMA - 0807810-24.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 21:51
Baixa Definitiva
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14/03/2022 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:54
Decorrido prazo de CLOVES SILVA CRUZ em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:20
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0807810-24.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Léia Silva Santos Apelada: Cloves Silva Cruz Defensor Público: Dr.
Arthur Moura Costa Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, no Id 13659960, o qual passo a transcrever ipsis litteris: Versam os presentes autos sobre recurso de Apelacao Civel interposto pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, inconformado com a sentenca prolatada pelo Juiz de Direitoda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Acao de Obrigacao de Fazer com pedido de liminar, proposta por CLOVES SILVA CRUZ, por intermedio da Defensoria Publica Estadual, julgou procedente os pedidos formulados na inicial e confirmou a tutela antecipada que determinou o fornecimento mensal, gratuito e continuo de 16 latas de 400g por mes do produto GLUCERNA, 30 EQUIPOS MAGROGOTAS, 30 FRASCOS NUTRICAO 300 ml e 60 FRALDAS GERIATRICAS tamanho G, enquanto houver necessidade para o tratamento de saude a que o paciente esta sendo submetido, de acordo com as prescricoes medicas.
Irresignada, a parte apelante alega, primeiramente, que e parte ilegitima, que nao dispoe de orcamento para ofertar o suplemento alimentar e que deve incidir a reserva do possivel (ID Num. 12593714).
Assim sendo, requer seja conhecido e provido o recurso interposto para reformar a sentenca objurgada.
A Defensoria Publica Estadual apresentou contrarrazoes com ID Num. 12593716 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 13659960), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. É o relatório.
Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC[2], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
O thema decisum do feito originário diz respeito à obrigação do ente federativo apelante em viabilizar o fornecimento mensal de 16 latas de 400g por mes do produto GLUCERNA, 30 EQUIPOS MAGROGOTAS, 30 FRASCOS NUTRICAO 300 ml e 60 FRALDAS GERIATRICAS tamanho G, enquanto houver necessidade para o tratamento de saude a que o paciente esta sendo submetido, de acordo com as prescricoes medicas. Em princípio, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS). Nessa vertente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade impõe solidariedade às três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente. No pormenor, cito, por todos, os seguintes precedentes do STJ e do TRF 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 886.974/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007 p. 208) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD).
TRANSPLANTE PULMONAR.
DESPESAS DE LOCOMOÇÃO, ALIMENTAÇÃO E MEDICAMENTO SUPORTADAS PELA UNIÃO, QUE TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da agravante que se afasta, por isso que "a Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves" (STJ, REsp n. 507.205-PR, Relator Ministro José Delgado, acórdão publicado no DJ de 17.11.2003).
Precedente. 2.
Direito que se reconhece ao autor, agravado, ao tratamento de saúde fora do domicílio, para fins de transplante pulmonar, com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos a serem suportadas pela União. 3.
Agravo desprovido. (TRF 1ª Região, AG 29284 MG 2007.01.00.029284-0, SEXTA TURMA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, p. 31/03/2008 p.183) (grifo nosso) “PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – UNIAO – LEGITIMIDADE PASSIVA – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA – POSSIBILIDADE.- SUMULA 729/STF E PRECEDENTES DESTA CORTE. - 'E obrigacao do Estado (Uniao, Estados-membros, Distrito Federal e Municipios) assegurar as pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a medicacao ou congenere necessario a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela Uniao, Estados-membros e Municipios, e de reconhecer-se, em funcao da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda' (RESP 719716/SC, Min.
Relator Castro Meira).
E possivel a antecipacao de tutela contra a Fazenda Publica, Sumula 729/STF e jurisprudencia deste eg.
Tribunal.
Recurso especial nao conhecido.” (STJ – REsp 516.359/RS – 2a Turma – Rel.
Min.
Francisco Pecanha Martins – j. 08.11.2005 – DJ 19.12.2005, p. 312). Acrescento, ainda, que, para sanar qualquer dúvida a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de maio de 2019, no RE 855178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin[3]. Destarte, face ao caráter universal da assistência à saúde, e sendo solidária a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao atendimento médico dispensado aos cidadãos em geral e efetivado através do Sistema Único de Saúde – SUS, não podem o ente requerido esquivar-se de seu dever constitucional, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional.
Cabe ressaltar, ainda, que sequer pode escapar do cumprimento da aludida tarefa constitucional evocando a reserva do economicamente possível, porque necessitaria demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros.
No Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, in verbis: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Destarte, jurídico é concluir ser obrigação do Poder Público, no caso do Município de imperatriz que custeie o tratamento requerido, nos moldes do que foi decidido pelo juízo a quo. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo os apelos manifestamente improcedentes, nego-lhes provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] [3] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4678356 -
10/12/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:43
Conhecido o recurso de CLOVES SILVA CRUZ - CPF: *57.***.*30-20 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:25
Recebidos os autos
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21/09/2021 15:25
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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