TJMA - 0001655-33.2015.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Miranda de Almeida , contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto (nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Bradesco , ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito , nos termos do art.487,I, do CPC. Razões recursais, fls.57/64. Após devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, (certidão fl.67). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer , opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença que julgou improcedente a ação de base.. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata 1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019 2 , passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 [?] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE : "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : " Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC 3 , improvimento a apelação.
Inicialmente rechaço a alegação da parte autora da ação no sentido de que teria sido coagida a assinar a documentação acostada aos autos(fls.19/22), pois por tratar-se de pessoa capaz e alfabetizada , como bem pontuou o juiz a quo , se deduz que que houve concordância com o contrato , apondo sua assinatura.
Para provar a coação haveria outros meios de prova.
Portanto não naõ ficou devidamente esclarecido o fato alegado.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado,para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contrato de confissão de dívida por fraude ou coação..
No entanto, sem razão a recorrente.
Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, observa-se dos autos cópia do contrato de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado entre as partes (fls.19/22),.
Consoante bem ressalvado pelo magistrado a quo: Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réujuntoucontrato de empréstimo , autorização para desconto documentos pessoais da parte autora e comprovante de residência, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça ( CPC , art. 6º ) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que houve uma confissão de dívida.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação.
Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório ,pois houve regular contratação de instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (fls.19/22),.
Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, não há falar-se em dever de indenizar, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.
Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de agosto de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [?]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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