TJMA - 0804036-87.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 10:57
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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04/03/2022 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:44
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 21:06
Extinto o processo por desistência
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07/01/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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29/12/2021 15:53
Juntada de petição
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14/12/2021 04:44
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804036-87.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Réu:CRISTIANO HENRIQUE DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de CHRISTIANNO HENRIQUE DE CARVALHO SILVA, objetivando a retomada do veículo: MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20 UNIQUE 1.0 FLEX, ANO/FABRICAÇÃO: 2019, COR: PRATA, CHASSI: 9BHBG51CAKP070704, PLACAS: S/PLACA, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20 UNIQUE 1.0 FLEX, ANO/FABRICAÇÃO: 2019, COR: PRATA, CHASSI: 9BHBG51CAKP070704, PLACAS: S/PLACA, conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. João Francisco Gonçalves da Rocha Juiz de Direito – Respondendo pela Portaria CGJ/TJMA nº 4138/2021. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de dezembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/12/2021 14:30
Juntada de Mandado
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10/12/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:37
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 10:09
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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