TJMA - 0806442-56.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:45
Baixa Definitiva
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06/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 09:26
Juntada de petição
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:00
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806442-56.2021.8.10.0034 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada : Maria Gomes da Silva Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM IRDR.
AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S.A interpôs o presente agravo interno (ID 22622464) contra a decisão monocrática de ID 22453333, que conheceu e deu provimento ao interposto pela demandante, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido.
Explico.
A matéria se encontra regulamentada no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: “Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.” Compulsando os autos, vejo que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, e que não houve qualquer demonstração do distinguishing entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da referida tese, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal.
No caso vertente, o agravante se limitou a repetir os mesmos argumentos lançados em contrarrazões, sobre a regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar danos morais, revelando apenas a sua contrariedade com a decisão agravada e desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do referido decisum, o qual encontra respaldo em entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ressalte-se que, no que concerne ao valor dos danos morais, esse é o entendimento desta Câmara em casos semelhantes, conforme se verifica nos seguintes processos: ApCiv 0002285-44.2014.8.10.0123; ApCiv 0802170-87.2021.8.10.0076; ApCiv 0800154-36.2022.8.10.0106.
Destaco, ainda, que as partes foram devidamente advertidas sobre a necessidade de se demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Assim, restando demonstrado que o presente agravo interno não preenche o requisito de admissibilidade, não há como se dar seguimento ao recurso.
Nesse contexto, reputo, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição de eventuais recursos perante os tribunais superiores.
Posto isso, não conheço do presente agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
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11/02/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:14
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2023 14:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/12/2022 00:41
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806442-56.2021.8.10.0034 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Gomes da Silva Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
BANCO APRESENTOU CONTRATO INVÁLIDO.
ANALFABETO.
DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE TED.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Gomes da Silva interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MMª.
Juíza de Direito da 1ªVara da Comarca de Codó/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0806442-56.2021.8.10.0034, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, que julgou imparcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 812405130 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 18883155.
Em suas razões recursais de ID 18883159, a apelante sustenta, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, vez que é analfabeta e o contrato, então, padece das formalidades exigidas em lei, assim como que a instituição financeira não fez prova válida da transferência dos valores para sua conta, dessa forma, entende que faz jus à indenização pleiteada, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas contrarrazões de ID 18883163, o apelado defende manutenção da sentença ao argumento de que provou de forma satisfativa o negócio estabelecido entre as partes, com a juntada do contrato e respectivo comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, dessa forma, pugna pelo nçao provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 19807956). É o relatório.
Decido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
O pleito da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício e caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio.
In casu, verifico que a instituição bancária apelada apresentou instrumento contratual inválido (ID 18883147), eis supostamente celebrado por pessoa analfabeta, em que consta tão somente a aposição da sua digital e de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo, sendo flagrante que o contrato padece de vícios, conforme determina o art. 595, do Código Civil.
Veja-se, no caso, que a comprovação de transferência do montante supostamente contratado trata-se de mero ‘print’ de tela de sistema de informação interna da instituição bancária, manipulável unilateralmente, imprestável para os fins que se destina, ou seja, de provar a transferência bancária do numerário.
Assim, nos termos do inc.
II do art. 373 do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do contrato ou do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
Ademais, “não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso” (TJ/TO: RI 0003772-42.2016.827.9100, Relator: Rubem Ribeiro de Carvalho, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 05/07/2016).
Nesse sentido: RECURSO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Autor alega ter descoberto, em análise no INSS, descontos em seu benefício feitos em nome do Banco, ora Réu.
Contudo, alega desconhecer tal empréstimo e afirma que este é fraudulento.
Afirma que tentou resolver junto ao Réu, foi indenizada pelo primeiro desconto ilegal, mas estes não cessaram.
Logo, pleiteia danos morais, repetição do indébito e inexistência do débito. 2.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, sentenciando a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais ao autor e R$ 1.030,96 (mil e trinta reais e noventa e seis centavos) em devolução em dobro. 3.
Inconformada com a sentença, a Ré interpôs o presente Recurso Inominado sob fundamento de que não houve nenhuma irregularidade realizada pelo então recorrente.
Não se fazendo presente, portanto, o dano moral, e que o valor sentenciado a título de danos morais é demasiado excessivo e danoso. 4.
A Alegação do Réu não merece guarida, uma vez que este não trouxe comprovações do empréstimo feito, não fixou aos autos o contrato, nem ao mesmo trouxe o comprovante de depósito na conta do autor.
Logo, o ato merece restituição dos valores em dobro e danos morais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários em 20%, sobre o valor da condenação, pelo recorrente.
A Súmula de julgamento servirá de Acórdão. (TJ-PA - RI: 00012865320168149001 BELÉM, Relator: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Data de Julgamento: 01/06/2016, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 08/06/2016) – grifei.
A mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela parte autora, ora apelada e recorrente, em razão da apropriação indevida de sua renda, sendo devida a compensação pelos abalos sofridos.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 466), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (Resp.
Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min.
Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011) Logo, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese acima firmada.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou o autor ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores.
O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança.
Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo.
Outrossim, de acordo com os dados levantados por este Tribunal de Justiça, bem como em face da quantidade de processos já julgados e ainda pendentes de julgamento, vejo como significante a quantidade processos relacionados ao tema fraude bancária, pelo que percebo não haver pelas instituições financeiras, o cuidado adequado na celebração do empréstimo, principalmente, quando relacionado aos analfabetos que, mesmo diante do comando incerto no art. 595, do Código Civil, insistem em realizar o negócio sem os requisitos necessários.
Nessa esteira, e levando e conta, as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência do analfabeto, em contrapartida ao grande poder econômico das instituições financeiras, penso que a condenação em dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico, a fim de combater este tipo de conduta, e caráter compensador para parte que amargou o prejuízo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, pelo que entendo que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - - Nas situações em que o contratante é totalmente analfabeto, o contrato deve se materializar por escritura pública ou mediante representação deste por procurador constituído por meio de instrumento público, sem os quais haverá violação do requisito de validade do negócio jurídico atinente à forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil)- Ausente a comprovação da contratação ou verificada sua nulidade, os descontos das parcelas de empréstimo consignado devem ser considerados indevidos - O desconto indevido de valores na remuneração do autor gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10352170055482002 Januária, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).
Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial e declarar nulo o negócio jurídico impugnado, bem como para condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta bancária do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir citação, e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ, bem como aos danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir da citação.
Inverto o ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que deixo de majorar, nos termos do disposto no § 11, do art. 85 do CPC, eis que fixado na origem em seu patamar máximo.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/12/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:48
Conhecido o recurso de MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *02.***.*43-79 (REQUERENTE) e provido
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01/09/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 08:40
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:27
Recebidos os autos
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26/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0806442-56.2021.8.10.0034 Autora: MARIA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 812405130, firmado em Julho de 2019, no valor de R$ 2.853,97 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 78,66, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 11 parcelas, perfazendo o valor de R$ 865,26, até o momento da propositura da demanda.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 57918453).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 58992540).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2021, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da litispendência Por tratar-se de objetos (contratos) diferentes, não há que falar-se em litispendência.Rejeito a preliminar. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
NO MÉRITO A pretensão autoral é improcedente.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em questão, verifica-se que o contrato (ID 64035343 - Pág. 6) possui digital do autor, e está assinado por duas testemunhas, sendo uma delas filho da requerente: Valdemir Gomes da Silva.
Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme tela em ID nº 64035345, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma.
Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a oposição da digital do contratante e subscrito por duas testemunhas, inclusive uma delas sendo filho(a) do(a) autor(a), entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que tange ao pedido de anulação do débito.
O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação que se engendrou entre as partes, bem como ser pessoa de poucas luzes e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil que vem praticando ao longo de sua vida, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA ANALFABETO.
CASO ESPECÍFICO EM QUE HÁ A ASSINATURA DE FILHO DO ANALFABETO E OUTRA TESTEMUNHA.
DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ANUÊNCIA MESMO QUE SEM INSTRUMENTO PARTICULAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900812468 nº único0001563-90.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00015639020188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA POR PRESENÇA DE TESTEMUNHA INSTRUMENTAL ÚNICA – ASSINATURA A ROGO POR SUA FILHA E POR TESTEMUNHA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONTRATANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Comprovada a contratação e que o valor do crédito foi depositado em conta pessoal do requerente, deve ser considerada válida a contratação, ainda que firmada com a presença de uma única testemunha instrumental.
II - Tendo o autor faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. (TJ-MS - AC: 08000413820188120051 MS 0800041-38.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019).
Portanto, convenci-me de que o(a) autor(a) efetivamente contratou com a ré, e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 30 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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