TJMA - 0058433-53.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/03/2022 12:36
Baixa Definitiva
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09/02/2022 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO SAMPAIO em 07/02/2022 23:59.
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19/12/2021 12:19
Juntada de petição
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14/12/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058433-53.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: MARCELO DE ARAÚJO SAMPAIO Advogado: Dr.
Jorge Henrique Matos Cunha (OAB/MA 11.996) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Raimundo José Lima Escórcio Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE DATA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
I – Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça.
II - Apelação desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Marcelo de Araújo Sampaio contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, que, nos autos da ação ordinária para promoção em ressarcimento por preterição por si ajuizada em face do ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista a prescrição do fundo de direito. O autor ajuizou a referida ação alegando fazer jus à promoção em ressarcimento por preterição, por tempo de serviço, tendo em vista a existência de erro administrativo no qual foi concedida a ascensão a policiais militares mais modernos em detrimento a sua.
Para tanto, requereu a retificação de sua promoção ocorrida em 19.02.2010 à Cabo para 25.11.2002.
Requereu, por conseguinte, à 3º Sargento PM a partir de 25.11.2005, à 2º Sargento PM em 25.11.2008, à 1º Sargento PM em 25.11.2010 e à Subtenente em 25.11.2012.
Postulou, outrossim, as diferenças de soldo entre uma patente e outra e indenização por danos morais. O Estado do Maranhão contestou aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, asseverou a ausência de direito às promoções requeridas e a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. O Magistrado sentenciou nos termos acima citados. O autor interpôs o apelo sustentando a inexistência da prescrição, uma vez que a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Asseverou que preenche todos os requisitos para as ascensões requeridas.
Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da peça vestibular. O apelado ofertou as contrarrazões alegando que se operou a prescrição quanto ao pedido autoral.
Pugnou pela manutenção da sentença fustigada. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, impende analisar a prescrição do fundo de direito da retificação da data da promoção à Cabo PM de 19.02.2010 para 25.11.2002, bem como as posteriores ascensões postuladas pela apelante. O STJ consagrou o entendimento de que se opera a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação[1]. Nessa esteira, este sodalício, no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, julgado em 07.05.2019, definiu as seguintes teses acerca do tema: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” In casu, o pleito relativo à retificação da data da promoção à Cabo do apelado foi alcançada pela prescrição, já que a ação fora ajuizada em 10.12.2014 e o ato administrativo impugnado se efetivou no ano de 2002, ultrapassando, assim, em muito o lustro temporal. Como consectário lógico, prescritos igualmente os petitórios das subsequentes promoções, uma vez que as datas para cada uma dependia da retificação da ascensão à Cabo PM. Assim, declaro prescrito o direito postulado relativo à aludida retificação e as posteriores promoções de graduação, como bem observado pelo Juízo singular. Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença de improcedência do pedido autoral.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Decreto 20.910/32.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
AgRg no REsp 1526684/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015. -
10/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e MARCELO DE ARAUJO SAMPAIO - CPF: *17.***.*66-72 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2021 16:32
Conclusos para decisão
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28/11/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2021 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2021 15:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 21:37
Juntada de petição
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29/04/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 12:55
Juntada de
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26/04/2021 13:18
Recebidos os autos
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26/04/2021 13:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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