TJMA - 0804235-84.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:20
Juntada de despacho
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19/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2023 16:23
Juntada de termo
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08/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:11
Juntada de petição
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26/09/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:43
Juntada de recurso inominado
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03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº0804235-84.2021.8.10.0034 Autora: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de ação sumária de cobrança de décimo terceiro salário e quinquênio ajuizada por MARIA EUNICE DE OLIVEIRA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA.
Aduz a parte autora ser servidora pública municipal, ocupante de cargo de Agente Comunitária de Saúde, estando lotada na Secretaria de Saúde por forca da Lei Municipal nº. 1.495/2009.
Alega que possui vínculo efetivo, sendo regida pelo Regime Estatutário, sendo aplicável as disposições da Lei Municipal nº. 1.495/2009.
Sustenta que faz jus ao recebimento integral da remuneração correspondente à categoria, inclusive décimo terceiro salário, que não vem ocorrendo desde o ano de 2014, assim como valor correspondente ao quinquênio na proporção de 5% do salário.
Com isso, ingressou perante este juízo, adotando o rito da Lei nº. 12.153/2009, pleiteando o décimo terceiro salário dos anos de 2016 a 2020, além de um quinquênio referente aos anos de 2016 a 2020 e sua implantação sobre o valor mensal no salário.
Devidamente citado, o Município de Codó apresentou contestação, de forma intempestiva.
Despacho de ID nº 67884123 apontou para a coisa julgada parcial, com o qual a parte autora não concordou, DI nº 68379589.
Determinada a juntada de fichas financeiras, a parte requerida cumpriu o determinado em ID nº 97691023.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória, por tratar de matéria de Direito.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Vale pontuar que, quando da realização da audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Das preliminares O Município de Codó, em sede de contestação, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e requer seja indeferida a inicial por ausência de provas e condições da ação.
No mérito, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos, notadamente por terem sido pagas as parcelas das gratificações natalinas e por inexistir na lei municipal a vantagem do quinquênio.
Analisando as preliminares, tem-se que milita em favor da parte requerente a presunção de veracidade e boa-fé objetiva e processual, sendo que o fato de ter advogado constituído não é motivo, por si só, suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita.
Outrossim, foi juntado contracheque que indica que as custas e honorários poderiam prejudicar o sustento da parte autora ou o de sua família1.
Entendo que a outra preliminar suscitada pelo réu, quanto à ausência de provas suficientes para embasar o pedido autoral, confunde-se com o próprio mérito da causa, que será adiante explanado.
Estando presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, deve ser afastada a alegação de ausência de condição da ação.
Do mérito Cuida-se de ação em que pretende a parte autora seja o Município de Codó condenado a lhe pagar valores concernentes à gratificação natalina do período de 2016 a 2020, além de um "quinquênio" no percentual de 5% referente aos anos de 2016 a 2020 e sua respectiva implantação sobre o salário mensal.
Do Quinquênio Argui a parte autora que faz jus ao quinquênio de 5% referente aos anos de 2016 a 2020.
Porém, aqui incide o fenômeno da coisa julgada.
Com efeito, a parte autora já ajuizou ação anterior, sob o nº 0803132-13.2019.8.10.0034 em discute o mesmo direito (ainda que relativo há anos parcialmente diferentes), com base nos mesmos fundamentos e mesmo pedido, razão pela qual não há como novamente rediscutido o objeto.
O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, de aplicação subsidiária, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória.
Ofensa à Coisa Julgada.
Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2.
Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3.
Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008.
O conjunto probatório indica claramente que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a coisa julgada e aforar nova ação mesmo ciente de que seu pedido fora julgado improcedente em ação anterior.
Assim além do risco de decisões conflitantes sobre uma mesma lide, em detrimento à segurança jurídica e a própria credibilidade da Justiça, a atitude da parte autora onera desnecessariamente o Poder Judiciário.
Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício.
Do décimo terceiro salário Igualmente não merece ser abraçado o pedido autoral no que pertence à cobrança de verbas atinentes a décimo terceiro salário, tenho que não merece amparo.
Para tanto, note-se que o requerido coligiu aos autos fichas financeiras no ID 97691023 que atestam a quitação dessas parcelas.
Sopesando que o Município de Codó comprovou por meio de fichas financeiras dos exercícios de 2016 a 2021 a efetiva quitação da gratificação natalina, sem nenhuma impugnação da parte autora, de rigor esse pleito não seja acolhido4. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de implatação de quinquênio e IMPROCEDENTE o pedido alusivo ao pagamento de décimo terceiro salário dos anos de 2016-2020, extinguindo, nesse ponto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Codó/MA, 28 de agosto de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 TJ-RO.
MS 0001185-30.2012.822.9002.
P. 08/03/2013. 2 TRF-4 - AC: 50039736220164047114 RS 5003973-62.2016.404.7114, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2017, SEGUNDA TURMA. 3 TJ-MG - AC: 10624130007336001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 04/04/2019. 4 TJ-MG - AC: 10034130016008001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017 . 5 TJ-MG - AC: 10687130054798001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 20/04/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017.
TJ-MG - AC: 10407150041447001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 20/05/2019 -
30/08/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 23:29
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:56
Juntada de termo
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25/07/2023 15:56
Juntada de termo
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18/07/2023 14:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/07/2023 14:28
Juntada de termo
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16/07/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 11/07/2023 23:59.
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18/06/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE OLIVEIRA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804235-84.2021.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, comprovando o protocolo de requerimento administrativo de suas fichas financeiras, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de interpretação desfavorável quanto aos pedidos alegados na inicial.
Sem prejuízo, intime-se novamente o Município réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada das fichas de financeiras da parte autora (2016-2022), sob pena de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do NCPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
A intimação deve ser pessoal, com remessa dos autos ou carga ao Procurador (art. 183, § 1º, NCPC).
Oficie-se ainda a Secretaria Municipal de Administração, solicitando as fichas financeiras da parte autora.
Serve como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Intime-se.
Codó-MA, 12 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
18/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:51
Juntada de Ofício
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12/04/2023 15:45
Outras Decisões
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03/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:17
Juntada de petição
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30/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:55
Juntada de termo
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19/01/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:07
Juntada de petição
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29/10/2022 13:56
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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29/10/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804235-84.2021.8.10.0034 AUTOR: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A RÉU: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Inobstante conclusos os autos para prolação de sentença, tendo em vista a busca da verdade real, não obstante o ônus da prova ser do ente municipal, considerando as peculiaridades do caso, em que já houve o ajuizamento de uma ação anterior, onde também se discutiu o pagamento de 13º salário e nos quais o réu comprovou o pagamento da verba pleiteada, bem como considerando que na inicial a parte autora não apresentou contracheques do período em discussão, embora tenha plena possibilidade de trazer suas fichas financeiras, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, com base no princípio da colaboração, juntem ao feito as fichas financeiras do período em discussão.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
Codó/MA, 14 de outubro de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
17/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 11:57
Juntada de termo
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15/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:07
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804235-84.2021.8.10.0034 AUTOR: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A RÉU: MUNICIPIO DE CODO Despacho O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Desta feita, observa-se que, no presente caso, a parte autora já ajuizou ação anterior, na qual discutiu o pagamento dos décimos terceiros salários dos anos 2014 a 2018, e o quinquênio do mesmo período, tendo a demanda sido julgada improcedente, com trânsito em julgado.
No presente, a parte autora pretende a discussão dos mesmos direitos (13º e quinquênio) dos anos de 2016 a 2021.
Note-se que, embora, em tese, seja viável a discussão do pagamento dos 13º salários dos anos não acobertados no primeiro processo (2019 a 2021), não há possibilidade de novo debate acerca do direito ao quinquênio de 5% (cinco por cento), vez que a origem e argumentos legais são os mesmos, ainda que se trate de anos parcialmente distintos.
Contudo, considerando as inovações do Código de Processo Civil, que estabeleceu o princípio da não surpresa, insculpido em seu art. 10[1], intime-se as partes, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre o ora suscitado.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
Codó/MA, 27 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
27/05/2022 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 19:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 19:17
Juntada de termo
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10/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:45
Juntada de contestação
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20/12/2021 10:02
Juntada de petição
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17/12/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 15:58
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:57
Juntada de termo
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13/12/2021 09:54
Juntada de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804235-84.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) Requerimento Administrativo(s) junto à Prefeitura de Codó para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar a pretensão resistida, bem como o interesse processual.
Após, conclusos.
Codó/MA, 15/09/2021 "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO -
10/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:39
Juntada de petição
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15/09/2021 00:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2021 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:33
Juntada de termo
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28/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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