TJMA - 0000486-66.2006.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 09:59
Baixa Definitiva
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09/02/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 03:04
Decorrido prazo de R. N. COSTA SANTOS DISTRIBUIDORA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-66.2006.8.10.0051 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados: José Ribamar Barros Júnior OAB/MA 8.109 e outros.
Apelados: R.
N.
Costa Santos Distribuidora , Francisca de Jesus Costa Santos e Ana Clara Santos.
Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,III do Código de Processo Civil vigente.
O ora apelante alega em suas razões recursais que a sentença inobservou regras processuais cogentes, como a necessidade de intimação pessoal, antes de julgar extinto o feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, requer a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao magistrado de base para regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Analisando os autos, concluo que o Apelo deve ser provido anulando-se a sentença e remetendo-se o processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte autora antes de ser extinto o feito com fulcro no artigo 485,III e § 1º do Novo Diploma Adjetivo Civil.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC não configurada.
Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
Para o acolhimento da tese dos insurgentes acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 3.
Não há falar que o mero aviso de recebimento devolvido com a informação 'mudou-se' denotaria a responsabilidade exclusiva do exequente pelas consequências de tal fato, haja vista que o entendimento do Tribunal a quo no sentido da necessidade de proceder à intimação por edital do exequente caso desconhecido o endereço se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes 4.
O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando embargada a execução. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.466.279/MS (2014/0165209-2), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi.
DJe 27.02.2018). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2.
A extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil pressupõe a intimação pessoal da parte autora, para suprir suprir a falta em 48 horas. 3.
Embargos de declaração rejeitados.STJ.
EDcl no RMS 30836 / MT.
Sexta Turma.
Relator: Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ .11.03.2016. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado declinou de forma expressa e inequívoca as razões que formaram o convencimento do Colegiado no sentido de concluir que a falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não enseja violação do art. 535 do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados.STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 655411 / RJ.
Terceira Turma.
Relator: Min.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE . 22.06.2015. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
IMPRESCINDÍVEL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há que se falar em dissídio, conforme preconiza o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, verbete este que, inclusive, aplica-se para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 83.758/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/8/2014). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ.
AgRg no AREsp 655411 / RJ.
Terceira Turma.
Relator: Ministro Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE . 30.04.2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de busca e apreensão.
II.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
III.
Como se vê da narrativa dos atos processuais, a todo tempo o apelante tomou todas as providências que lhe cabiam, atravessou petição nos autos, a qual não foi apreciada, não se configurando o abandono de causa, pois o apelante não deixou de empreender as diligências que lhe cabiam para regular tramitação do feito. lV.
Ademais, antes da prolação de sentença de extinção, exige-se que a parte seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no presente caso, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Outrossim, observo que houve regular citação do apelado, que inclusive compareceu à audiência para tentativa de conciliação e se habilitou nos autos, todavia não formulou pedido de extinção do processo, nos termos da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Sentença nula.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA; APL 0864542-79.2016.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 16/04/2021) Por absoluta pertinência, transcrevo o disposto no art. 485,§ 1º, do novel Diploma Adjetivo Civil, in verbis: “ Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
No caso, houve intimação somente através de diário oficial e por meio do advogado habilitado, não satisfazendo, portanto, o requisito legal.
Ante o exposto, com fulcro na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:14
Provimento por decisão monocrática
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14/07/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 10:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/06/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/05/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 08:25
Juntada de documento
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25/05/2021 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/05/2021 09:34
Declarada suspeição por Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
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18/03/2021 15:17
Recebidos os autos
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18/03/2021 15:17
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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