TJMA - 0800876-04.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 14:03
Transitado em Julgado em 10/05/2021
-
11/05/2021 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:31
Decorrido prazo de ELISABETE SILVA PAULINO em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 11:36
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800876-04.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada Autor (a): Elisabete Silva Paulino Advogado (a): José Teodoro do Nascimento OAB/MA 6370 Requerido (a): Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/MA nº. 19.411A SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sofrido descontos junto ao seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, aplica-se ao caso a Tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR 3.043/2017, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154), a cobrança de tarifa bancária para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
Conforme relatado pela parte autora na inicial, a mesma é correntista junto a instituição bancária requerida exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, alegando que estariam sendo indevidamente descontados valores relativos a pacote de tarifas.
Decerto, embora a demandante tenha afirmado que a conta bancária é habilitada somente com função de recebimento de benefício previdenciário, nos extratos bancários acostados à petição inicial há lançamentos referentes a empréstimos, seguro e outras funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício (ID 36583614).
O que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras.
Portanto, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo a parte promovida agido amparada no exercício regular do direito de cobrança de tarifas bancárias, ficando comprometidos os pedidos indenizatórios formulados nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 5 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
14/04/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2021 16:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 11:30 Vara Única de Esperantinópolis .
-
09/03/2021 16:32
Juntada de contestação
-
09/03/2021 15:31
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
-
05/03/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800876-04.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada Autor (a): Elisabete Silva Paulino Advogado (a): José Teodoro do Nascimento OAB/MA 6370 Requerido (a): Banco Bradesco S/A DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o teor do art. 1º, § 1º da Portaria-GP 195/2021, do E.TJMA que dispõe sobre medidas restritivas adicionais à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão, a audiência, designada nestes autos em momento anterior, ocorrerá por videoconferência.
INTIMEM-SE as partes desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01.
O acesso ao ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/urbanete-09c-228 (usuário: nome completo sem acento), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão-logo seja feito o pregão da audiência; 02.
As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a realização de todas as audiências; 03.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla) para participarem do referido ato. 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Esperantinópolis– MA, 03 de março de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
04/03/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800876-04.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada Autor (a): Elisabete Silva Paulino Advogado (a): José Teodoro do Nascimento OAB/MA 6370 Requerido (a): Banco Bradesco S/A DECISÃO Sem relatório.
Decido.
Em princípio, analisando os elementos trazidos nos autos, eles não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar.
Isto porque a parte autora não fez juntar aos autos elementos indicadores da probabilidade de sua pretensão, não havendo, portanto, provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Não há comprovação documental, a priori, da ilegalidade dos descontos, seja porque não se pode precisar se o consumidor com eles anuiu, seja porque não se pode aferir, de logo, a ocorrência de algum vício de vontade.Do mesmo modo, não há comprovação de negativa de fornecimento do contrato à parte autora pelo requerido.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos por enquanto, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida.
Ademais, entendo que a obrigação de juntar extratos que comprovam os descontos sofridos é da autora, enquanto fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que pelo menos por enquanto, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o Réu e intime-se a parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 10/03/2021 às 11:30 horas, com antecedência razoável entre a citação e a sessão.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir. Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão substitui o mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, 8 de outubro de 2020.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
09/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 11:30 Vara Única de Esperantinópolis.
-
08/10/2020 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801008-02.2020.8.10.0138
Elizangela da Silva Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 09:29
Processo nº 0800130-46.2021.8.10.0137
Juliana Diniz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 11:00
Processo nº 0000344-23.2019.8.10.0143
Maria de Fatima Veridiano dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 0840212-13.2019.8.10.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Fernando Magalhaes Correa de Mello
Advogado: Leonardo Alves Canuto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2019 18:47
Processo nº 0833737-12.2017.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Jarliane Souza Diniz Menezes
Advogado: Paulo Renato Mendes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2017 16:20