TJMA - 0802479-54.2019.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 09:12
Baixa Definitiva
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10/03/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:39
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 09/03/2022 23:59.
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08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MORAES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:49
Publicado Ementa em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802479-54.2019.8.10.0052 – Pinheiro Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro Requerente: Maria da Paz Moraes Defensor Público: Gil Henrique Mendonça Faria Requerido: Município de Presidente Sarney Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD.
QUIMIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I - Cinge-se a questão debatida nos autos sobre a responsabilidade do ente público municipal em custear, por meio do programa de TFD, transporte, hospedagem e alimentação enquanto durar o tratamento oncológico da autora na cidade de São Luís/MA. II - No caso, a Defensoria Pública demonstrou a necessidade de que a paciente seja submetida a tratamento oncológico em São Luis, por meio dos exames, laudos médicos que indicam a patologia carcinoma, bem como parecer de assistência social (Id. 10946987).
III - Nessa linha, não havendo possibilidade de tratamento médico imediato no local de origem, deve o paciente ser deslocado para outra localidade, in casu, a cidade de São Luis/MA, para que receba o tratamento digno que tanto necessita, devendo tal situação persistir até que o próprio Município forneça a terapia adequada ou caso sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade.
IV - Ressalto, nesse ponto, que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº. 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde) é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotados todos os meios de atendimento.
Este programa inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte aéreo ou fluvial, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante.
V - Deste modo, agiu acertadamente o magistrado a quo que, confirmando a antecipação de tutela concedida, julgou procedente o pedido inicial, determinando ao Município que forneça à paciente, Maria da Paz Moraes, transporte, hospedagem e alimentação, por meio do programa de TFD, a fim de que dê continuidade ao tratamento quimioterápico em São Luis/MA, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde.
Reexame improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de novembro de 2021 e término no dia 06 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/12/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 21:56
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 20:51
Recebidos os autos
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16/06/2021 20:51
Conclusos para decisão
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16/06/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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