TJMA - 0806882-05.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 14:59
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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06/04/2022 08:15
Decorrido prazo de MICHELLE ROSA COELHO DE MAGALHAES em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2022 15:38
Juntada de petição
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13/12/2021 04:06
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806882-05.2019.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Juros de Mora - Legais / Contratuais] Requerente: INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME Requerido: MICHELLE ROSA COELHO DE MAGALHAES Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALBA PATRICIA JALES DANTAS NETTO - MA14216, ANDRESSA MENEZES MENDES - OAB/MA 14182, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrita. SENTENÇA INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA – ME ajuizou Ação Monitória em desfavor de MICHELLE ROSA COELHO DE MAGALHAES, ambos já qualificados.
A autora alega ser credora da quantia de R$ 2.136,40(dois mil cento e trinta e seis reais e quarenta centavos), referente ao inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais.
Embora citado, a parte ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de id nº 51013944.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 700, I, do CPC/2015, estabelece que a ação monitória "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”. À parte autora basta apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado.
No presente caso, a ré quedou-se inerte ao chamamento judicial para defender-se no feito, deixando o prazo concedido transcorrer in albis.
Deste modo, outra solução não há senão converter o mandado inicial em mandado executivo, a teor do que preceitua o art. 701, §2º, do CPC.
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.136,4 0(dois mil cento e trinta e seis reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir de cada vencimento (art.397, CC/2002), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 26 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
09/12/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 00:23
Juntada de petição
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26/08/2021 18:45
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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21/11/2020 02:43
Decorrido prazo de MICHELLE ROSA COELHO DE MAGALHAES em 20/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2020 22:29
Juntada de diligência
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13/10/2020 17:07
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 14:54
Conclusos para despacho
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23/07/2019 11:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/05/2019 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 09:58
Conclusos para despacho
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14/05/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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