TJMA - 0812287-51.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de FLAVIANE DE OLIVEIRA DINIZ em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSE RAMIRIS SIMEAO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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27/02/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:12
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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10/01/2023 21:01
Publicado Sentença (expediente) em 08/12/2022.
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10/01/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812287-51.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK REQUERIDA(S): MAI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIANE DE OLIVEIRA DINIZ - MG203400, JOSE RAMIRIS SIMEAO - MG113862 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MAI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME por Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE CRISTINE DE OLIVEIRA - PR89145 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 78295691) para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Em havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do montante respectivo.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90,§3º do CPC.
Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
06/12/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:26
Homologada a Transação
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30/11/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:33
Juntada de termo
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13/10/2022 15:51
Juntada de petição
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05/07/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:47
Juntada de termo
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13/05/2022 12:56
Juntada de petição
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18/04/2022 07:44
Juntada de petição
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09/03/2022 09:05
Juntada de petição
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16/02/2022 09:36
Decorrido prazo de FLAVIANE DE OLIVEIRA DINIZ em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:35
Decorrido prazo de JOSE RAMIRIS SIMEAO em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:50
Juntada de petição
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14/12/2021 07:05
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812287-51.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK REQUERIDA(S): MAI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIANE DE OLIVEIRA DINIZ - MG203400, JOSE RAMIRIS SIMEAO - MG113862, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
10/12/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 23:28
Conclusos para despacho
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17/08/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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