TJMA - 0800391-94.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:51
Decorrido prazo de ALDINA MARIA SANTOS CARDOSO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE BITTENCOURT SALGADO em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800391-94.2021.8.10.9001 Sessão virtual : Início em 5 de julho e término em 12 de julho de 2022 Agravante : Aldina Maria Santos Cardoso Advogada : Cláudia Stranguetti (OAB/SP 260.103) Agravado : Cláudio Henrique Bittencourt Salgado Advogado : Zarcov Khristopher Melo Moreira (OAB/MA 15.526) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO. I.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à sua concessão, desde que seja oportunizada à parte a comprovação de sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC; II.
Os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que a agravante preencheu os requisitos à concessão do benefício pleiteado; III.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís, MA, 12 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
27/07/2022 08:46
Juntada de malote digital
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27/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:41
Conhecido o recurso de ALDINA MARIA SANTOS CARDOSO - CPF: *07.***.*32-03 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2022 16:15
Juntada de parecer
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27/06/2022 09:32
Juntada de termo
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15/06/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 11:17
Juntada de petição
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21/04/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 01:25
Decorrido prazo de ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE BITTENCOURT SALGADO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIA STRANGUETTI em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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15/03/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 06:49
Decorrido prazo de ALDINA MARIA SANTOS CARDOSO em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 08:17
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800391-94.2021.8.10.9001 Agravante : Aldina Maria Santos Cardoso Advogada : Cláudia Stranguetti (OAB/SP 260.103) Agravado : Cláudio Henrique Bittencourt Salgado Advogado : Zarcov Khistopher Melo Moreira (OAB/MA 15.526) DECISÃO Tendo em vista tratar-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão originária da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, inexistindo, destarte, matéria a ser apreciada no âmbito desta Vice-presidência, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam distribuídos a uma das Câmaras Isoladas Cíveis, conforme competência prevista no art. 20, II, do RITJMA[1][1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 09 de dezembro de 2021. Desembargador VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Vice-Presidente [1]rt. 20. Compete às câmaras isoladas cíveis: II - julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria cível pelos juízes do 1° grau; -
09/12/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/12/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 13:32
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2021 15:05
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2021 12:51
Declarada incompetência
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25/11/2021 13:36
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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