TJMA - 0803659-73.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 23:06
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:40
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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08/07/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 17:30
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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15/06/2022 02:25
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803659-73.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDINALDO LINO MARINHO REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EDINALDO LINO MARINHO por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por EDINALDO LINO MARINHO, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. Determinou-se a emenda à inicial. Certificou-se que não houve manifestação e que as custas processuais não foram recolhidas (id 46154190). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O § 1°, art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será considera inepta quando não atendidas as disposições dos art. 106 e 321 do CPC. Outrossim, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. No presente caso, embora devidamente intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, a parte autora não recolheu as custas processuais respectivas, conforme certidão acostada aos autos no evento de id 46154190. Diante da situação apresentada, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Acrescente-se que embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora não logrou sanar as irregularidades apontadas, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei). No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos necessários ao regular processamento da demanda não se encontram presentes, o caminho de rigor é a extinção do feito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
06/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 17:47
Juntada de termo
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24/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:51
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 07:16
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803659-73.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDINALDO LINO MARINHO REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente EDINALDO LINO MARINHO, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
10/12/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:51
Juntada de termo
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09/09/2021 09:53
Juntada de petição
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25/08/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2021 11:36
Declarada incompetência
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15/03/2021 18:05
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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