TJMA - 0819881-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 18:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CALISTO VIEIRA NETO em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:02
Recebidos os autos
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22/02/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 21:19
Negado seguimento a Recurso
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07/02/2022 17:47
Decorrido prazo de Desembargador Antônio Guerreiro Júnior em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO CALISTO VIEIRA NETO em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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25/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:33
Juntada de Ofício
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19/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
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13/12/2021 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO nº 0819881-42.2021.8.10.0000 Requerente : Antônio Calisto Vieira Neto Advogado : Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937) Requerido : Desembargador Antonio Guerreiro Júnior DESPACHO Postergando a análise do efeito em que deve ser recebido o presente incidente para após a apresentação da resposta, ouça-se o Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 146, §1º, CPC c/c arts. 588, II, e 593, §1º, RITJMA)[1]. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 09 de dezembro de 2021. Desembargador VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Vice-Presidente [1] Art. 146, § 1º, do CPC.
Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Art. 588, II, § 1°, do RITJMA.
Arguido o impedimento ou a suspeição do relator, a petição será conclusa ao arguido, que: [...] II - se não reconhecer o impedimento ou a suspeição, determinará a sua autuação em apenso e dará sua resposta em quinze dias, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas. Art. 593.
Rejeitando a configuração da apontada causa de parcialidade, o desembargador determinará a autuação em apartado da petição e seu cadastro como incidente de arguição de suspeição ou impedimento; recebido o incidente em seu gabinete, apresentará suas razões, no prazo de quinze dias, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, ordenando- lhe, em seguida, a sua remessa ao vice-presidente. -
09/12/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 14:12
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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26/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 19:53
Conclusos para despacho
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22/11/2021 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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