TJMA - 0820699-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2022 11:32
Juntada de malote digital
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13/08/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:18
Decorrido prazo de ELIEZIO DOS REIS DOS ANJOS em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 14 DE JULHO DE 2022 HABEAS CORPUS N° 0820699-91.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800659-24.2021.8.10.0086 PACIENTE: Eliézio dos Reis dos Anjos IMPETRANTE: José Teodoro do Nascimento (OAB/MA 6.370) IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Esperantinópolis-MA Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 312 E 313, I, AMBOS DO CPP – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – SENTENÇA PROLATADA APÓS A IMPETRAÇÃO – PREJUDICIALIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito e do risco de reiteração delitiva.
Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a justificar a manutenção do ergástulo. 2.
A existência de eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não impede a decretação ou a manutenção da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a recomendem. 3.
Demonstrado o risco de reiteração delitiva, e havendo circunstâncias de gravidade concreta que justifiquem a custódia cautelar, como observado na espécie, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Prejudicialidade da tese de excesso de prazo na formação da culpa, ante a superveniência da sentença condenatória. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0820699-91.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da PGJ, CONHECER EM PARTE da impetração e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 14 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
29/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 09:31
Denegado o Habeas Corpus a ELIEZIO DOS REIS DOS ANJOS - CPF: *11.***.*69-13 (PACIENTE)
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15/07/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 12:52
Juntada de parecer
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05/07/2022 14:56
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2022 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 19:31
Juntada de parecer
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29/03/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 19:51
Juntada de parecer
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22/03/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:04
Decorrido prazo de ELIEZIO DOS REIS DOS ANJOS em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
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29/01/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:09
Decorrido prazo de ELIEZIO DOS REIS DOS ANJOS em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:09
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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19/01/2022 10:30
Juntada de malote digital
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19/01/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:29
Juntada de documento
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17/12/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/12/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0820699-91.2021.8.10.0000 - PJE PACIENTE: ELIEZIO DOS REIS DOS ANJOS IMPETRANTE: JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO (OAB/MA 6370) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Teodoro do Nascimento em favor de Eliezio dos Reis dos Anjos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única de Esperantinópolis, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso desde 12/6/2021, e, inobstante todo o interstício até o momento da impetração, sequer fora designada data para audiência, mesmo já tendo apresentado resposta à acusação.
Diz, ainda, que requereu a revogação da prisão preventiva ao juízo a quo, sob o fundamento do excesso de prazo, o que fora indeferido pela magistrada de base, cujo excerto da decisão a seguir transcrevo: Quanto ao pedido de revogação por excesso de prazo, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que, para a configuração do constrangimento pela demora, os prazos processuais não podem ser aplicados de forma matemática.
Deve ser considerada a complexidade do caso, pois o Réu foi Denunciado pela prática dos crimes: 1 - Contra a vítima Francisca do Nascimento Feitosa do Carmo UM delito de cárcere privado na forma tipificada no art. 148, §1º, I, do CP, c/c as disposições da Lei n.º 11.340/2006 e UM delito de ameaça, tipificado no art.147 do Código Penal c/c as disposições da Lei n.º 11.340/2006; 2 - Contra as vítimas Enzo Gabriel Nascimento e Maria Cecília Nascimento, os dois filhos menores da vítima Francisca do Nascimento Feitosa do Carmo, DOIS delitos de cárcere privado na forma tipificada no art. 148, §1º, IV, do CP ; 3 - Contra a vítima Viviane Lima Diniz, UM delito de cárcere privado na forma tipificada no art. 148, do CP e UM delito de ameaça, tipificado no art.147 do CP; 4 - Contra a vítima Lorena Lima Diniz, filha da vítima Viviane Lima Diniz, UM delito de cárcere privado na forma tipificada no art. 148, §1º, IV, do CP.
Todos os delitos em concurso formal, conforme art.70, do CP.
Assim, vendo-se que o acusado está preso desde 12/06/2021, pouco mais de 6 meses, o processo não teve nenhuma demora excessiva e vem recebendo um trâmite célere, seja pelo Judiciário, seja pelo Ministério Público.
Logo, estando o processo em ordem e com trâmite regular, sem demoras excessivas/desarrazoadas, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
PRISÃO P R E V E N T I V A .
E X C E S S O D E P R A Z O .
N Ã O CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes. (AgRg no RHC 145.003/RS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Assim, por todo exposto, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado, devendo o réu continuar recolhido em custódia cautelar até ulterior deliberação judicial.
Designo o dia 09/12/2021 às 11:00 horas para realização da audiência de instrução de julgamento com a oitiva das testemunhas residentes nessa Comarca e interrogatório do acusado, a ser realizada por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1esp (login: nome do usuário/senha: tjma1234). Pugna, ao final, pela concessão da liminar para determinar-se a expedição do alvará de soltura, ou a conversão em medidas cautelares diversas da prisão, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam: o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e, em que pese o esforço do impetrante em argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados, na medida em que não constitui afronta ao princípio constitucional do estado de inocência, consoante remansosa jurisprudência, a segregação cautelar do réu, quando presentes os motivos justificadores da medida extrema.
Extrai-se dos autos de origem que o paciente Eliezio dos Reis dos Anjos foi preso em flagrante delito em 12/6/2021, pela suposta prática de diversos crimes, tais como: os previstos no art. 147, 148, § 1º, I e IV, do CP, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, convertida para preventiva na mesma data. É de se ressaltar, inclusive, que o parquet ofereceu denúncia, recebida em 8/9/2021.
Esclarecidos esses pontos, não há razão para se considerar justificável a revogação da prisão preventiva, dada a ausência do alegado “excesso de prazo”.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que “[...] o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal [...]”1.
Com efeito, “[...] os prazos para a conclusão da instrução criminal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade [...]” 2, devendo-se constatar, mediante juízo de razoabilidade, se no caso concreto há a paralisação indevida do feito a ponto de configurar o excesso de prazo na formação da culpa, não bastando a mera ponderação da soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
A propósito, da análise da movimentação processual do feito de origem é deveras claro constatar que a demanda se desenvolve em regular marcha de tramitação, sendo óbvio, portanto, que o tempo de tramitação – enquanto preso se encontra o paciente – é plenamente justificável, inclusive havendo pronta manifestação do juízo a quo, sempre que necessário o impulso oficial.
Ademais, já fora designada audiência de instrução e julgamento.
Logo, não há a alegada demora injustificada na instrução da ação penal, com a indevida paralisação do feito, de forma que o tempo já transcorrido na persecução penal não induz, automaticamente, o excesso de prazo alegado.
Não verifico, pois, na situação sub examine, a evidente desídia do órgão judicial, a exclusiva atuação da parte acusadora ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/883, fundamentos hábeis a caracterizar o excesso de prazo, consoante já afirmou reiteradamente o STF4.
Portanto, considero que não assiste razão ao impetrante no que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, uma vez constatada a presença dos seus requisitos autorizadores, já que enquadradas as condutas em tipo penal com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, e, ainda, em tendo sido decretada como garantia da ordem pública, constatada a presença, em juízo perfunctório, de indícios do crime (fumus comissi delicti), assim como o risco da soltura do paciente (periculum libertatis), o que ilide a possibilidade de concessão de liberdade provisória, ou, ainda, de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, já que é inaplicável ao caso o disposto no art. 321 do CPP5, não havendo, sequer o alegado excesso de prazo.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, de já requisitando da autoridade impetrada informações detalhadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Cópia da presente Decisão servirá de ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau ______________________________ 1 Vide STJ, RHC 51.554/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 04/12/2014. 2 Vide STJ, RHC 52.050/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014. 3 CF.
Art. 5º [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...]. 4 Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CP).
JUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a manutenção da prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que os delitos foram praticados. 3.
O mero reforço argumentativo realizado pela instância superior não trouxe nenhuma inovação da causa determinante do decreto de prisão preventiva originário e, por isso mesmo, não supriu vício de fundamentação.
Portanto, não há falar em reformatio in pejus. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 124381, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) 5 CPP.
Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). -
10/12/2021 14:30
Juntada de malote digital
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10/12/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
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02/12/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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