TJMA - 0806198-30.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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24/07/2025 08:31
Juntada de termo
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14/07/2025 14:22
Juntada de termo
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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30/06/2025 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2025 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 09:59
Juntada de termo
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18/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:18
Juntada de termo
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11/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:19
Juntada de petição
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06/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 15:12
Juntada de Ofício
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27/03/2025 15:05
Juntada de Ofício
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26/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 22:46
Juntada de petição
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12/02/2025 08:42
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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05/01/2025 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2025 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 16:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/12/2024 16:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:56
Juntada de termo
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24/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:38
Juntada de petição
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30/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:20
Juntada de termo
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06/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:42
Juntada de petição
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18/07/2024 06:40
Juntada de petição
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18/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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19/06/2024 23:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:19
Juntada de petição
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04/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 00806198-30.2021.8.10.0034 Autora: JOSE MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621, MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA - MA24848 Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DECISÃO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte requerente e a impugnação da parte ré e diante da aparente contradição entre as partes no concernente ao valor atualizado da condenação, determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema. -
01/11/2023 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 23:34
Outras Decisões
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18/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:26
Juntada de termo
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18/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/07/2023 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806198-30.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621, MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA - MA24848 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta , no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Codó/MA,23/03/2023 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
27/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:57
Juntada de termo
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12/03/2023 21:18
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:01
Juntada de petição
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13/12/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:53
Juntada de termo
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19/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
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18/08/2022 23:37
Juntada de petição
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16/08/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 21:27
Juntada de Ofício
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12/08/2022 14:37
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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30/07/2022 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:57
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:57
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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11/06/2022 05:55
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0806198-30.2021.8.10.0034 Requerente: JOSE MONTEIRO DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRA MELO PEREIRA (OAB 14621-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por José Monteiro da Silva em desfavor do Município de Codó, pleiteando o pagamento de FGTS e outras verbas rescisórias, o recolhimento do INSS, bem como a indenização pelo supostos danos morais sofridos, em razão dos contratos de trabalho celebrados com o ente público, nos quais desempenhava Agente de Porte e Vigilância, durante todo o período de 01/04/2006 a 10/2017 e de 03/2019 a 28/02/2021.
Juntou documentos, dentre os quais contracheques.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
A parte requerida não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. Decreto a revelia do Município de Codó/MA, no presente feito, ressaltando, porém, que os efeitos da revelia no presente casos são apenas formais, já que no aspecto material, conforme dispõe o artigo 345, inciso II do CPC, os efeitos da revelia não atingem a Fazenda Pública.
Do mérito Dispõe o art. 37, II da CF que o ingresso no serviço público é condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;.
Por outro lado, o próprio texto constitucional autoriza a contratação mediante convocação de profissionais para atuar quando há necessidade temporária e excepcional interesse público do ente estatal (art. 37, IX, CF).
Conforme se vê dos autos, o contrato foi firmado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com previsão na Carta Maior, o que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT.
Trata-se de nítida relação submetida ao regime jurídico-administrativo. Assim, é contrato de direito administrativo e, como tal, não se confunde com o contrato trabalhista, descaracterizando-se dessa forma qualquer relação de emprego.
Sobre o tema, Helly Lopes Meirelles leciona que: Os contratos por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.
Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista.
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...). (Direito Municipal Brasileiro. 16ª edição.
Editora Malheiros, 2008, pág. 597) Logo, não existiu o vínculo trabalhista celetista entre o Requerente e o Estado e, por conseguinte, não se aplicam todos os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal, mas apenas os concedidos aos servidores públicos pela própria Carta Magna.
Ainda que o contrato por tempo certo tenha se estendido por tempo muito superior ao permitido por lei, tal fato não implica em alteração de regime jurídico.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária será sempre de natureza jurídico administrativa, e que a prorrogação irregular do contrato não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PAGAMENTO DO FGTS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1462288/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento também de que, o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito ao recolhimento do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, ex vi art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o aludido Fundo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
Nesse sentido, posicionou-se recentemente a Excelsa Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO. 1.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (REsp 1.517.594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822252/MT, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2016) Assim, sendo reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre o Requerente e a Administração Pública Estadual, impõem-se o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
I - Em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AGT: 00499177820138100001 MA 0153012019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que uma vez reconhecida nula a contratação, não há que se falar no direito do contratado temporário a férias, décimo terceiro salário e recolhimento de verbas previdenciárias, e via de consequência, do recolhimento do FGTS sobre tais rubricas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS TRABALHISTAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - RE Nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988. 2.
Todavia, o e.
STF julgou o RE nº 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CR/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, o que impõe a reforma da sentença. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10112140057012001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019) Logo, são devidos os depósitos do FGTS à parte reclamante, no período de 01/2017 a 10/2017, e de 04/2019 a 02/2021, que foi o que restou comprovado nos autos, tendo como parâmetro a variação salarial durante o período contratual condenatório.
No que tange ao pedido de danos morais eventual inadimplemento das verbas do contrato de trabalho não tipifica nenhuma ofensa pessoal à intimidade, honra, privacidade ou à imagem do trabalhador, não se podendo falar em prática de ato ilícito autorizador da indenização por danos morais, porquanto se trata de prejuízo que não extrapola a esfera estritamente material do indivíduo, já devidamente recomposta na presente reclamatória com a condenação da demandada ao pagamento dos títulos devidos.
Contribuições previdenciárias De fato, da análise que se faz da prova documental carreada aos autos, observa-se que o município vinha efetuando descontos previdenciários na remuneração obreira.
Apesar disso, o ente público não produziu quaisquer provas de que tenha repassado tais valores à Previdência Social, ônus que lhe competia, já que asseverou em sua defesa que a não realização de tais repasses caracterizaria 'apropriação indébita'.
Meu entendimento, porém, é no sentido de que o destinatário legal e legítimo das contribuições previdenciárias é o INSS.
Em sendo assim, eventual pedido de restituição deve ser encaminhado diretamente à referida autarquia previdenciária, pela via administrativa, consoante estabelece o artigo 250 do Decreto nº 3.048/99, 'verbis': 'Art. 250.
O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto'.
Portanto, não tem esta Justiça Especializada competência para apreciar e julgar pedido de devolução dos valores retidos dos salários mensais a título de contribuições previdenciárias.
Conclui-se, pois, que a Autarquia Federal é a verdadeira credora dos recolhimentos previdenciários que não lhe foram repassados, até porque tais recolhimentos servirão para custeio da Previdência Social, gerando para a reclamante e seus dependentes a possibilidade de usufruírem de uma série de benefícios previdenciários.
Logo, mostra-se descabida a pretensão do recorrente, como revela a ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE E NÃO REPASSADOS AO INSS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO DA AUTARQUIA FEDERAL.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1.
No caso em lume, pretende a autora, ora apelada, a restituição dos valores descontados pelo Município em seu contracheque, a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de que não haviam sido efetuados os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
Ora, se houve desconto previdenciário e o Município não fez o repasse ao órgão arrecadador, tem-se, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), não tendo o trabalhador nenhum direito à restituição dos valores como pretende a autora. 3.
In casu, a autarquia federal é a verdadeira credora para cobrança dos recolhimentos previdenciários que não lhe foram repassados. 4.
Com efeito, o fato de o Município ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados. 5.
Reexame necessário provido, à unanimidade. (TJ-PE - REEX: 3169748 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 30/04/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2015).
Entendo, portanto, impossível estender os efeitos da nulidade do contrato de trabalho à relação previdenciária entre o trabalhador e a previdência oficial, porque se cuida de relação jurídica distinta da relação de emprego, cabendo aqui lembrar que o fato gerador das obrigações previdenciárias é a retribuição pelo trabalho prestado.
DISPOSITIVO Com estas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e CONDENO O MUNICÍPIO DE CODÓ ao pagamento dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração auferida pelo Requerente na função de Agente de Porte e Vigilância, durante todo o período de 01/2017 a 10/2017 e de 04/2019 a 28/02/2021, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos.
Improcedentes os demais pedidos.
Deverá o réu apresentar, após cinco dias do trânsito em julgado, a evolução salarial da parte requerente no referido período, sob pena de ser adotado o salário indicado na inicial. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009, deve-se utilizar o INPC, até 30 de junho de 2009, e, após, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, a partir de então, corrigidos pelo IPCA-E.
Não há encargos previdenciários e fiscais a recolher, em face da natureza da condenação (Súmula 353 do STJ).
Ante a sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante previsto no artigo 85 do CPC, fixando-os na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita que lhe fora concedida.
Sem reexame necessário, considerando o valor da condenação.
Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para que adotem as medidas que julguem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
CUMPRA-SE. Codó/MA, 01 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
02/06/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 15:14
Juntada de termo
-
30/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/03/2022 23:59.
-
13/01/2022 13:14
Juntada de protocolo
-
17/12/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806198-30.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM , A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 07/12/2021. "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
10/12/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 00:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 18:19
Juntada de termo
-
27/11/2021 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2021 11:36
Declarada incompetência
-
23/11/2021 11:35
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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