TJMA - 0800960-15.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 08:29
Baixa Definitiva
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19/10/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:02
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA GUSMAO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 01:50
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO: 0800960-15.2020.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA GUSMAO ADVOGADO(A): LAURA NAVA FERREIRA, OAB MA15865-A RECORRIDO(A): BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB BA29442-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3665/2022-2 SÚMULA: CARTÃO DE CRÉDITO.
PONTUAÇÃO.
CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA.DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega o recorrente que por passar por problemas financeiros precisou parcelar débito tido com o cartão de crédito, oportunidade em que foi cientificado de que, teria seus pontos do cartão e o plástico cancelado ainda que quitasse o débito, aduz que ligou para a ré e a única coisa que lhe foi dita é que o regulamento do programa de pontos prevê o cancelamento e suspensão do resgate, em caso de atraso ou não pagamento da fatura.
Afirma que mesmo após o pagamento do parcelamento permaneceu impedido de usar seus pontos, motivo pelo qual ingressou com ação requerendo indenização por danos morais.
DO ÔNUS DA PROVA. É dever do autor provar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso dos autos o autor não prova em que momento foi impedido de usufruir da pontuação que tinha no cartão ou que lhe foi imposta qualquer sanação, sendo que, neste particular, é seu o ônus da prova, uma vez que a ´re não possui meios de produzir prova negativa.
Ademais, a resposta dada pela ré quando do seu questionamento condiz com as regras de utilização do cartão, qual seja, a possibilidade de cancelamento e suspensão do resgate, em caso de atraso ou não pagamento da fatura, não havendo qualquer indício de quando, ou de que forma foi realizada a solicitação de uso dos pontos, e muito menos de que foi dito ao recorrente que o mesmo teria o seu cartão cancelado, mesmo após o pagamento do parcelamento.
DANO MORAL E MATERIAL.
Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar danos indenizáveis.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da corrigido da causa, o que fica suspenso, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências de 10%, sobre o valor corrigido da causa, o que fica suspenso, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro).
São Luís, data do sistema Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do Acórdão -
21/09/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 20:30
Conhecido o recurso de MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA GUSMAO - CPF: *47.***.*81-72 (REQUERENTE) e não-provido
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25/08/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/06/2022 02:28
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800960-15.2020.8.10.0018 REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA GUSMAO Advogado: LAURA NAVA FERREIRA OAB: MA15865-A Endereço: Rua do Outeiro, 597, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65025-670 Advogado: LARISSA COSTA RAMOS OAB: MA13742-A Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO OAB: MA13653-A Endereço: Rua Onze, 27, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-620 RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, 11 Andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão.
Devolvam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
07/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:44
Juntada de petição
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24/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:22
Recebidos os autos
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28/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800960-15.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA GUSMAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA NAVA FERREIRA - MA15865, LARISSA COSTA RAMOS - MA13742, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653 DEMANDADO(A): Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A requerente alega que contratou cartão de crédito denominado MASTERCARD GOLD, numerado sob referência 5448 3902 7571 0386; que Após anos de uso o mesmo acumulou a quantidade de 3.806 (três mil oitocentos e seis) pontos; que o mesmo passou por dificuldades financeiras e não pode mais honrar com seus compromissos, inclusive com o do cartão em comento; que renegociou sua dívida com a Requerida no dia 19.08.2016, no valor de R$ 14.024,81 (quatorze mil e vinte quatro reais e oitenta e um centavos) em 36 (trinta e seis) meses; que foi informado que ainda que quitasse com todas parcelas, o mesmo teria o cartão de crédito CANCELADO, bem como TODOS OS SEUS PONTOS JÁ ADQUIRIDOS SERIAM PERDIDOS!! Indignado com o ocorrido questionou junto ao banco Requerido vide protocolo nº 20162327892390000, porém a única resposta que obteve foi que o regulamento do programa de pontos prevê o cancelamento e suspensão do resgate, em caso de atraso ou não pagamento da fatura.
A requerida alegou que O programa ao qual o cartão da parte autora está vinculado prevê, em seu regulamento, as seguintes condições para resgate de recompensas: O resgate requerido pela parte autora não foi autorizado, posto que a mesma encontrava-se em débito no cartão de crédito objeto da lide nesta época.
Lembra-se que o regulamento prevê o cancelamento da pontuação na hipótese de inadimplemento das obrigações estabelecidas no contrato, tendo o Banco Réu a liberalidade de apenas suspender resgates.
A conduta da parte autora de demandar a transferência da pontuação, sem antes cumprir sua obrigação contratual de pagamento das faturas no vencimento, afronta não só à boa-fé objetiva e a função social do contrato, mas também configura violação ao disposto no art. 476, CC; que a parte autora não atendeu os requisitos necessários, pelo que não fazia jus ao resgate.
Ainda, sequer trouxe aos autos qualquer prova ou indício do fato constitutivo do seu direito, o que era seu dever, nos termos do art. 373, I, NCPC. Portanto, não resta configurada qualquer falha entre a conduta do Réu e os danos alegados, sendo que a ausência desses pressupostos exclui, por si só, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC.
Se dano houve, este decorre exclusivamente da parte autora quanto à inobservância do procedimento de resgate de recompensas.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se a parte requerente não atendeu os requisitos necessários, pelo que não fazia jus ao resgate de recompensas solicitado; que não resta configurada qualquer falha entre a conduta do Réu e os danos alegados. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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