TJMA - 0811113-95.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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26/02/2022 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 20:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DE MORAES em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:54
Juntada de termo
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15/12/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:29
Juntada de Alvará
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14/12/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 09:43
Juntada de Ofício
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13/12/2021 04:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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12/12/2021 11:33
Juntada de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0811113-95.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: JOSÉ ANTONIO ALVES DE MORAES EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Com trânsito em julgado da sentença condenatória, a autora requereu a execução da mesma.
Após a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o requerido quedou-se inerte, sendo efetuado o bloqueio do valor de R$ 9.261,71 (nove mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) em 22/11/2021 (ID 57009653).
Contudo, posteriormente o executado apresentou comprovante de depósito de cumprimento da obrigação realizado em 05/11/2021 (ID 57257352) e requereu o desbloqueio do valor penhorado.
Desse modo, considerando a comprovação do depósito do valor devido e o cumprimento da obrigação de pagar, determino a expedição de Alvará Judicial em favor do advogado do autor para recebimento do valor depositado.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à devolução da quantia bloqueada (Protocolo nº 20.***.***/2470-83) à requerida.
Com relação ao pedido de execução dos honorários contratuais honorários contratuais através de RPV – Requisição de Pequeno Valor (ID 50591755), entendo que o mesmo não merece acolhida, haja vista que a Súmula Vinculante nº 47 – STF não alcança esta espécie de honorários advocatícios.
Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta: A Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2.
A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 47. [Rcl 23.886 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T , j. 9-12-2016, DJE 30 de 15-2-2017.] Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] Assim, indefiro o pedido de execução de honorários advocatícios contratuais formulado pelo exequente.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação/notificação. -
09/12/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 13:45
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2021 12:18
Juntada de petição
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01/12/2021 08:04
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:36
Juntada de petição
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30/11/2021 09:39
Juntada de petição
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25/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/11/2021 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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17/11/2021 23:30
Juntada de petição
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02/11/2021 23:42
Juntada de petição
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29/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 08:59
Juntada de Ofício
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30/08/2021 08:32
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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29/08/2021 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/08/2021 23:59.
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11/08/2021 22:46
Juntada de petição
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22/07/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 10:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2021 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:31
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:53
Juntada de petição
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13/01/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:35
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:35
Processo Desarquivado
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12/01/2021 01:06
Juntada de petição
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20/11/2020 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
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20/11/2020 05:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DE MORAES em 19/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 07:46
Recebidos os autos
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16/10/2020 07:46
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/03/2020 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2019 09:14
Conclusos para despacho
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10/10/2019 09:14
Juntada de Certidão
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10/10/2019 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DE MORAES em 09/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 04:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DE MORAES em 26/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 08:44
Juntada de Certidão
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19/09/2019 17:35
Juntada de recurso inominado
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06/09/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/09/2019 08:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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06/09/2019 09:09
Julgado procedente o pedido
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25/07/2019 10:29
Juntada de Certidão
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11/04/2019 12:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 21:21
Conclusos para despacho
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12/03/2019 21:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/09/2019 08:30.
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12/03/2019 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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