TJMA - 0802943-16.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 08:57
Baixa Definitiva
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27/07/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2022 03:23
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:23
Decorrido prazo de FLORACI DE MARIA MUNIZ DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802943-16.2021.8.10.0147 REQUERENTE: FLORACI DE MARIA MUNIZ DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893-A, LUCIANO BARBOSA DA SILVA - MA20923-A RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANDO MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
IRDR 53983/2016 TJMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO N. 511/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Acompanharam o relator os Excelentíssimos Juízes de Direito titular do 1º gabinete MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ e o titular do gabinete do 1º Vogal AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/06/2022 à 23/06/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Insurge-se a parte autora contra sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento teve como base matéria decidida em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e por tratar-se de discussão acerca da existência de negócio jurídico, cujo contrato foi juntado aos autos pelo requerido.
O magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar determinada prova quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Mérito: O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com assinatura da parte recorrente, cópia de seus documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.
Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, para manter a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
27/06/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 08:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/06/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:24
Recebidos os autos
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09/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 00:00
Citação
Avenida Dr.
Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 WhatsApp: (99) 98514-3956 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802943-16.2021.8.10.0147 PROMOVENTE: FLORACI DE MARIA MUNIZ PROMOVIDO:BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Telefone(s): (99)8408-8505 / (11)3684-5122 E-mail(s): [email protected] BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para dia 04/02/2022 09:15 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Nas reclamações a termo, se porventura não localizada a parte demandada, deverá o senhor Oficial de Justiça, utilizando este mandado, INTIMAR o demandante no endereço citado no termo de reclamação anexo para, em 5 (cinco) dias, indicar o devido endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. *Advertências:Cumpre salientar ao(à) advogado(a) , que no sistema PJE, por qual ora tramita o presente feito, compete aos patronos habilitar-se nos autos do processo para receber intimações e não a secretaria deste Juizado. *Observações: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas. O(A) presente Mandado/Carta tem a finalidade de citar V.
Sª (pessoa física, empresa ou firma individual) de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, pessoalmente (uso da capacidade postulatória) ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência.
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato e leve para a audiência; Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Para o acesso ao PJe é obrigatória a utilização da assinatura digital, todavia na hipótese de capacidade postulatória, a defesa oral será documentada na ata ou termo de audiência e os documentos apresentados pelas partes que não tenham certificado digital serão digitalizados e inseridos no sistema PJe por servidor da unidade judiciária.
Nessa situação, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado Cível/FONAJE n° 11).
Não basta a presença de um advogado, sua presença é obrigatória; A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120915512890700000054233493 Extrato de Empréstimo Consignado - Floraci de Maria M. de Sousa (Bradesco Promotora) Petição 21120915512894900000054233921 Floraci de Maria M. de Sousa X Bradesco Promotora - Açao Decl. de Inexig. de Negócio Jurídico Procuração 21120915512904100000054233924 Doc. de Identificação - Floraci de Maria M. de Sousa Documento de Identificação 21120915512911500000054233925 Procuração - Flroaci de Maria M. de Sousa Documento Diverso 21120915512919100000054233932 Comprovante de Endereço - Floraci de Maria M. de Sousa Comprovante de Endereço 21120915512926300000054233940 Decisão Decisão 21121008491133100000054260187 Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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