TJMA - 0802280-86.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 11:07
Baixa Definitiva
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10/02/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:29
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE REIS E SILVA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802280-86.2019.8.10.0034 (PJE) APELANTE :THIAGO HENRIQUE NERES E SILVA ADVOGADO : MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA OAB/MA 11121 APELADO : MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR : JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Origem, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a ocorrência de prescrição.
O Apelante alega, em resumo, que “a limitação em razão da restruturação da carreira só ocorre quando há uma efetiva recomposição nos vencimentos decorrente da reestruturação, o que não foi o caso em nenhuma das leis apresentadas pelo Município em sua defesa”.
Afirma que “no que tange a prescrição do fundo de direito, em se tratando de relações de trato sucessivo, o direito renova-se mês a mês, a cada recebimento de novos vencimentos.
A prescrição somente incidirá sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal precedente à propositura da ação, não se podendo falar em prescrição do próprio fundo de direito, pois ele não se operou”.
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Sem contrarrazões.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não merece provimento.
Em casos anteriores, seguindo precedentes deste Tribunal, entendi pela recomposição salarial, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.08.2017).
Assim, havendo Lei de reestruturação de cargos, o ato deixa de ser omissivo e passa a ser comissivo, passando a prescrição quinquenal a ser contada da data da vigência da lei.
Não há como prevalecer entendimento diverso, eis que o Supremo Tribunal federal, no bojo do RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, sendo, portanto, precedente judicial qualificado, de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios, fixou tese no sentido de que o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data da vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
Esse entendimento vem sendo aplicado nesta e.
Corte Estadual.
Vejamos: Esse entendimento vem sendo aplicado nesta e.
Corte Estadual.
Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEIS MUNICIPAL Nº 1.071/1997.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II.
In casu, verifica-se que a carreira do magistério sofreu reestruturação na carreira em 1997 com a entrada em vigor da Lei nº 1.071/1997 que reorganizou o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, criou os cargos e fixou vencimentos e assim promoveu reestruturação remuneratória da carreira de magistério na esfera do Poder Executivo municipal, no qual se inclui a apelante.
III.
Na espécie, a apelante ingressou com a exordial em 20.12.2018 (id 4958676), quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos que teve como marco temporal a restruturação remuneratória havida com a Lei nº 1.071/1997, razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reforma, haja vista que considerou o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836, para ao final reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
IV.
Sentença de reconhecimento de prescrição mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0802399-81.2018.8.10.0034.
Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de fevereiro de 2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.
Preliminar rejeitada.
II - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
III - In casu, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores é de 17 de setembro de 2009.
A apelante ingressou com a exordial em 06.01.2016, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até o mês de setembro de 2014 para buscar o amparo legal.
IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Apelação improvida. (ApCiv nº 0009102019, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro. j. 18.03.2019, DJe 21.03.2019). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07.02.2014 PUBLIC 10.02.2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2.
O Município de Chapadinha reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07.01.2016). 4.
Recurso improvido. (ApCiv nº 0254082018, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 14.03.2019, DJe 20.03.2019).
No presente caso, a Lei de Reorganização do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo, Criação de Cargos e Fixação de Vencimentos do Município de Codó n° 1.071/1997 entrou em vigor em 09 de julho de 1997, e a ação foi proposta somente em julho de 2019 restando, portanto, superado o prazo quinquenal.
Assim, merece ser mantida a sentença de base, pois a prescrição pode ser reconhecida de ofício e, uma vez verificada, não há possibilidade de ser sanada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:36
Conhecido o recurso de THIAGO HENRIQUE REIS E SILVA - CPF: *60.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2021 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/04/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 16:17
Recebidos os autos
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03/07/2020 16:17
Conclusos para despacho
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03/07/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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