TJMA - 0802436-43.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:52
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 13:46
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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13/12/2021 04:53
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802436-43.2021.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): CLIDENOR FILHO LIMA SERENO REQUERIDO(A): SIMONE SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 57812922), proposta em 08 de dezembro de 2021 por CLIDENOR FILHO LIMA SERENO, em desfavor do SIMONE, ao postular, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento das faturas de energia elétrica deixadas em aberto no imóvel locado, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei n° 9.099/1995.
Passo a decidir. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado para a análise das condições da ação, notadamente o interesse processual, quando a parte autora não junta aos autos o contrato de locação de imóvel ou outro documento hábil para comprovar o alegado. Narra o requerente, em síntese, que alugou um imóvel para a parte requerida.
Contudo, após alguns meses de locação, a parte requerida teria deixado o imóvel e não quitado os débitos referentes às faturas de energia elétrica, por isso que pugna pela tutela jurisdicional, a fim de que a demandada seja compelida ao pagamento dos débitos de energia elétrica deixados em aberto, bem como na indenização por danos morais. Na situação apresentada, observo, de pronto, que, além de autor não juntar aos autos o suposto contrato de locação, ao alegar na exordial que não houve formalização, este também não junta qualquer documento hábil a comprovar a relação jurídica de locação estabelecida entre as partes (artigo 320, Novo Código de Processo Civil - NCPC).
Além disso, constato que as próprias faturas de energia elétrica cobradas estão no nome do autor, conforme Ids. 57814353 e 57814356, o que gera o entendimento de que os débitos lhes pertencem, e não à terceiro; não havendo, ao meu ver, interesse processual na presente demanda. Dessa forma, é patente a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o próprio interesse de agir do requerente, diante da ausência do contrato de locação ou de outro documento hábil a comprovar minimamente o alegado. Ante o exposto, nos termos do artigo 330, III c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial, devido à patente falta de interesse processual. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/12/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 13:46
Indeferida a petição inicial
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09/12/2021 08:26
Conclusos para despacho
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08/12/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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