TJMA - 0814487-27.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 07:53
Baixa Definitiva
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16/03/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 19:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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08/02/2022 03:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:19
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ALLAN SILVA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0814487-27.2016.8.10.0001 (PJE) REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: ALLAN SILVA DOS SANTOS DEFENSORA: KAMILA BARBOSA E SILVA DAMASCENO REQUERIDA: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI (OAB/MA 900) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto, como parte integrante da presente decisão, o relatório do parecer ministerial, o qual transcrevo, in verbis: “Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que concedeu a segurança requerida no Mandado de Segurança com pedido de liminar (Processo nº 0814487-27.2016.8.10.0001) impetrado por ALLAN SILVA DOS SANTOS contra ato tido por ilegal da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, para confirmar a tutela antecipada que determinou à Impetrada disponibilizar em juízo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o programa dos componentes curriculares do curso de Engenharia Mecânica da Universidade Estadual do Maranhão, com as ementas, conteúdos programáticos e disciplinas com bibliografia.
Em sua petição inicial (ID 8189032) o Impetrante relata que no primeiro semestre de 2016 foi aprovado no curso de Bacharel em Ciência e Tecnologia, da Universidade Federal do Maranhão-UFMA e como esse curso possui semelhança curricular com o de Engenharia Mecânica, da Universidade Estadual do Maranhão_UEMA, no qual havia colado grau em 17/11/2015, solicitou à Pró-Reitora de Graduação da UEMA, ora Impetrada, o ementário do curso de Engenharia Mecânica, com ementas, conteúdos programáticos e disciplinas com bibliografias, a fim de requerer o aproveitamento de estudos na UFMA, mas obteve êxito.
Por tal motivo, impetrou o presente mandamus requerendo medida liminar para determinar à autoridade coatora que forneça as informações solicitadas, entregando em juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito )horas, o programa dos componentes curriculares do Curso de Engenharia Mecânica da Universidade Estadual do Maranhão, consistente no ementário (ementas), conteúdos programáticos e disciplinas com a bibliografia, sob pena de multa diária pessoal no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) e no mérito, a confirmação da liminar.
Deferida parcialmente a medida liminar (ID 8189034), para que a Pró-Reitora de Graduação disponibilize em juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas o programa dos componentes curriculares do curso de Engenharia Mecânica da Universidade Estadual do Maranhão, com as ementas, conteúdos programáticos e disciplinas com bibliografia.
Intimada da decisão a UEMA anexou aos autos os documentos requeridos, esclarecendo que alguns documentos dependiam de mais de um departamento (ID 8189038).
Notificada a Autoridade Coatora na pessoa do Procurador Chefe da UEMA (ID 8189060), não houve manifestação nos autos.
Parecer do Ministério Público de 1º grau pela concessão da segurança e confirmação da liminar (ID 8189065).
Sobreveio sentença (ID 8189066), confirmando a liminar anteriormente deferida, para a concessão definitiva da segurança.
Certificada a ausência de recurso voluntário das partes (ID 8189073), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 14, § 1º1, da Lei nº 12.016/2019.” É o relatório.
Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO.
A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz monocrático fica condicionada ao respectivo reexame por esta Corte.
In casu, o magistrado de base julgou concedeu a segurança requerida por ALLAN SILVA DOS SANTOS no bojo do Mandado de Segurança originário por reconhecer a dificuldade imposta pela UEMA ao acesso do requerente ao programa de componentes curriculares do curso de Engenharia Mecânica da universidade, sem o qual não poderia requerer o aproveitamento de disciplinas no curso de Bacharel em Ciência e Tecnologia da UFMA.
De fato, o Impetrante comprovou ter requerido à Pró-Reitoria da UEMA o fornecimento dos documentos que necessitava para dar entrada no aproveitamento de estudos na UFMA que se encerraria no dia 10/06/2016, os quais ainda não haviam sido disponibilizados quando da impetração do mandamus, em 02/05/2016, de modo que a omissão injustificada da instituição de ensino superior violou o direito líquido e certo di impetrante, tonando imperativa a concessão da segurança.
O art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal assim dispõe, n verbis: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO POR NERO JOSE DO NASCIMENTO EM FACE DO EXMO.
SR.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE SEU DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DESTE NO DIÁRIO OFICIAL.
RESTOU COMPROVADO QUE O IMPETRANTE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO EM 01/04/2016.
TODAVIA, NÃO LOGROU OBTER O DIPLOMA, O QUE, ESTANDO A ESCOLA EM FUNCIONAMENTO NA DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO, EVIDENCIA FALHA NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO IMPETRADO, E QUE VIOLOU DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RECEBER O DOCUMENTO.
RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE CONSTITUI RISCO DE CORTE DO PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO JÁ CONCEDIDO PROVISORIAMENTE AO IMPETRANTE, COMO SERVIDOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS.
DIREITO A EDUCAÇÃO.
GARANTIA DE DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E ACESSO À INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 205; 5º, LXXVIII E XXXIV, DA CF/88.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
CONCESSÃO DA ORDEM. (TJ-RJ - MS: 00631412720198190000, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 04/12/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ACADÊMICA DE MEDICINA - ACESSO ÀS CÓPIAS DAS AVALIAÇÕES REALIZADAS PELA ALUNA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DA ORDEM - MANUTENÇÃO.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, de modo que ilegal obstar o acesso do impetrante, acadêmico do Curso de Medicina, as cópias das provas por ele realizadas na Universidade Estadual de Montes Claros.
Confirmada a sentença, no reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário. (TJ-MG - AC: 10433130271839004 Montes Claros, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 02/03/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, estou certa de que o fundamento de decidir teve viés constitucional, restando irretocável a sentença.
Sentença.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
10/12/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:28
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e não-provido
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06/04/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 07:52
Recebidos os autos
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15/10/2020 07:52
Conclusos para decisão
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15/10/2020 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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