TJMA - 0803614-49.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 14:32
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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10/06/2021 22:27
Juntada de petição
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10/06/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 14:16
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 01/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de EMMANUEL JOSE PERES NETTO GUTERRES SOARES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803614-49.2020.8.10.0058 Ação: DÚVIDA (100) Autor: LUCIENE CAMPOS SANTOS Réu:LUCIENE CAMPOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE OAB - MA11681 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de suscitação de dúvida registral proposta pela Oficiala de Registro de Imóveis de São José de Ribamar, com o objetivo de obter deste juízo uma orientação quanto a forma adequada de calcular os emolumentos quando de transferência imobiliária, se deve a alíquota incidir sobre o valor declarado do imóvel ou se um valor dimensionado pela fazenda Pública Municipal ou preço de mercado fixado pelo titular da serventia.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual opinou pela extinção da ação, afirmando que a atribuição para responder essa questão não seria do presente juízo. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, tenho que a ação de suscitação de dúvida prevista no art. 213 da Lei 6.015/73 não se presta para espancar dúvidas do oficial de registro quanto a forma de cobrança de emolumentos, mas sim para solucionar questões que surjam entre oficial de registro e usuário dos serviços quando estes discordam de procedimentos ou decisões tomadas no juízo de qualificação.
Assim, a via eleita não foi adequada para o fim que se pretende, razão pela qual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela carência da ação, nos temros do art. 485, IV do CPC.
P.R.I.
Após, arquivem-se.
São José de Ribamar, 04 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de fevereiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/02/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2020 11:37
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
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19/11/2020 13:37
Juntada de petição
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18/11/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 08:32
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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