TJMA - 0803384-74.2018.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 08:58
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/03/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/03/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DOS CRENTES em 09/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO NASCIMENTO QUARESMA em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803384-74.2018.8.10.0026 – BALSAS APELANTE: Cláudio Nascimento Brito de Souza ADVOGADO: Dr.
Brunno Nascimento Brito De Souza OAB/DF nº. 58876 APELADO: Município de São Pedro dos Crentes PROCURADORA: Dra.
Wanessa Coelho Taveira Arruda oab/ma, n° 15500 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SERVIDORA.
CARGO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA 1.
O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato de nomeação para ocupar cargo comissionado em razão de inexistência de concurso, vez que esses cargos são de livre nomeação e exoneração 3.
O Apelante colacionou aos autos contracheques que demostram que o mesmo exercera o Cargo comissionado , portanto, comprovada a investidura no cargo em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. 4.
Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não verifico dos autos. 5 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos para o arbitramento dos honorários recursais, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11º do Código de Processo Civil.6.
Apelação conhecida e provida 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
10/12/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:50
Conhecido o recurso de CLAUDIO NASCIMENTO QUARESMA - CPF: *65.***.*66-87 (APELANTE) e provido
-
07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2021 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DOS CRENTES em 03/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2021 04:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2021 14:09
Juntada de parecer
-
24/02/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803490-89.2021.8.10.0039
Francisca Maria de Jesus Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 16:04
Processo nº 0802762-93.2021.8.10.0024
Banco Bradesco S.A.
W. J. A. Silva &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 15:38
Processo nº 0806306-64.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Vanderlita Alves Vieira
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 21:29
Processo nº 0804101-82.2021.8.10.0058
Wesley Bastos Martins
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Douglas William Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 16:44
Processo nº 0022294-05.2014.8.10.0001
Celma Rosa dos Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Yuri Fernando Freitas de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2014 13:28