TJMA - 0800062-76.2019.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:31
Baixa Definitiva
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02/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO DO VALE RODRIGUES NUNES em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:46
Juntada de petição
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11/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:34
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 11:53
Juntada de petição
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05/08/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/02/2022 23:59.
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06/01/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/12/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-76.2019.8.10.0134 APELANTE: JOÃO DO VALE RODRIGUES NUNES ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB/MA Nº 9.320-A) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO DO VALE RODRIGUES NUNES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da da Comarca de Timbiras/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, por entender que a contratação de empréstimo consignado restou devidamente comprovada.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que não celebrou a avença, que o banco não juntou aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado e que trata-se de negócio fraudulento.
Ao final, requer provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Não houve interesse ministerial no feito. É o breve relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como o não recebimento do empréstimo.
Compulsando os autos, constata-se que nos extratos bancários do período em que o Apelante teria celebrado o contrato, juntado aos autos, não aparece o crédito objeto do suposto empréstimo contratado, e apesar da apresentação do contrato por parte da instituição financeira, a parte apelante continuou a afirmar a irregularidade da transação, o que se equivale à impugnação da assinatura, a reclamar a realização de perícia datiloscópica, nos moldes preconizados pela tese nº 01 do IRDR 53983/2016 acima transcrita.
Nesse sentido já decidiu esta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3.
Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4.
Sentença anulada.
Recurso Parcialmente provido.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito.” (TJ-MA - AC: 00002507320128100029 MA 0320072018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019 00:00:00) Ocorre que mesmo diante dessas circunstâncias, o Magistrado de base, ao julgar o feito, entendeu que a instituição financeira conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, na contramão do entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
Ante o exposto, conheço do recurso e diante da ausência de comprovação da efetiva realização do negócio entre as partes, ônus que competia ao apelado, dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:29
Conhecido o recurso de JOAO DO VALE RODRIGUES NUNES - CPF: *68.***.*69-49 (APELANTE) e provido
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29/07/2021 12:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/04/2021 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 19:09
Recebidos os autos
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14/08/2020 19:09
Conclusos para decisão
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14/08/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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