TJMA - 0800970-90.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:39
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 10:41
Juntada de petição
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14/12/2021 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800970-90.2020.8.10.0040 - PJE APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA : MICHELLE SAMPAIO SOARES APELADO : NEIDE BARBOSA LIMA ADVOGADOS : GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO OAB/MA 17.398 E OUTRO Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Município de Imperatriz em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por NEIDE BARBOSA LIMA, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, que inexiste irregularidade quanto ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, o adicional vem sendo pago regularmente com incidência no salário-base do servidor, não existindo razão para se condenar o ente municipal em pagamento retroativo.
Afirma que a parte autora já recebe o valor proporcional ao seu tempo de serviço, conforme determina a Lei Orgânica do Município, sendo este pedido indevido, ante a falta de comprovação que o cálculo para pagamento de tal adicional não está correto.
Ante o exposto requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Colhe-se dos autos que a Requerente é servidora pública do Município de Imperatriz, tendo sido incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, entretanto, referido adicional teria sido implantado de forma indevida, não obedecendo a base de cálculo e alíquota prescrita em lei.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia em analisar se correta a base de cálculo do adicional por tempo de serviço incorporado aos proventos do Requerente.
Pois bem.
Verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% ao ano, limitado a 50%, sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais, senão vejamos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Entretanto, conforme bem pontuado na sentença de base, o legislador municipal não trouxe disposição expressa no sentido de determinar a integração do referido adicional com base na remuneração do servidor, mas, sim, com base no período de um ano (anuênio), fato que impede uma interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Assim, observando o artigo citado, o adicional por tempo de serviço deve ser pago automaticamente a cada 1 (um) ano de serviço público, na porcentagem de 2% (dois por cento), limitado a 50% (cinquenta por cento).
Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Nesse sentido vem decidindo este e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido.(TJMA, ApCiv 0800308-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des (a)KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª CÂMARA CÍVEL.
Dje: 26/05/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada. (…) V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
11/12/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:30
Conhecido o recurso de NEIDE BARBOSA LIMA - CPF: *37.***.*63-04 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 09:49
Recebidos os autos
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06/05/2020 09:49
Conclusos para despacho
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06/05/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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