TJMA - 0858360-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 01:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:34
Processo Desarquivado
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27/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:07
Juntada de petição
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22/09/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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06/04/2022 22:30
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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04/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:46
Decorrido prazo de LILIAN DA SILVA MAFRA em 11/03/2022 23:59.
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28/03/2022 20:46
Decorrido prazo de DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:31
Decorrido prazo de AMBROSIO MAFRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:43
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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23/02/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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21/02/2022 18:08
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2022 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2022 10:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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07/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:58
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2022 11:27
Juntada de Alvará
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03/02/2022 15:41
Homologada a Transação
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03/02/2022 11:12
Juntada de petição
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28/01/2022 19:05
Juntada de petição
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28/01/2022 12:11
Juntada de petição
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19/01/2022 17:06
Juntada de petição
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12/01/2022 01:03
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:21
Juntada de petição
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14/12/2021 20:50
Juntada de protocolo
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14/12/2021 11:56
Juntada de petição
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14/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
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14/12/2021 07:56
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858360-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO CESAR GAMA FERRERA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15108 REU: AMBROSIO MAFRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por PAULO CÉSAR GAMA FERREIRA em face de AMBRÓSIO MAFRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI.
Aduz que “em novembro de 2021, o Autor, através de sua empresa individual (CNPJ 06.***.***/0001-85), celebrou contrato de compra e venda de veículo junto ao Réu, para aquisição de um automóvel PORSCHE/911 CARRERA S, ano fabricação/modelo: 2020/2021, cor: Laranja, combustível: Gasolina, placa FEQ-1B67, chassi nº WP0AB2994MS221445, RENAVAM n. *12.***.*63-63, de propriedade de MK7 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, emplacado na cidade de Balneário Camboriú/SC, quilometragem: 1300 (doc. 05).” Sustenta que “conforme se observa do contrato firmado entre as partes, o valor total do negócio era de R$ 1.360.000,00(um milhão e trezentos e sessenta mil reais) .
Com efeito, restou pactuado que a Ré iria receber, como parte do pagamento, o veículo PORSCHE/911 CARRERA, ano fabricação/modelo: 2020/2020, cor BRANCA, de propriedade do Autor (vide doc. n. 05).” Registra-se que, “conforme cláusula contratual, o Autor declarou o perfeito estado de funcionamento do veículo de sua propriedade, assumindo a obrigação de entregá-lo livre e desembaraçado (paragrafo quinto do item 2.2.1 do contrato).” Informa que “providenciou a quitação do financiamento do seu veículo, a fim de que fosse dado como parte do pagamento do novo automóvel adquirido.” Desse modo, “o referido veículo foi incluído no negócio pelo importe de R$ 831.000,00 (oitocentos e trinta e um mil reais), restando, portanto, a ser pago pelo Autor o valor de R$ 529.000,00 (quinhentos e vinte e nove mil reais).” Acrescenta que pagou 100% do valor do bem, na forma do contrato, restando pendente apenas o veículo de sua propriedade, o qual seria remetido ao réu pela mesma transportadora responsável pela entrega do automóvel adquirido.
Enfatiza que “no dia 03.12.2021, tão logo quitou o valor integral devido, o Autor houve por bem efetuar vistoria no veículo de sua propriedade.
Registra-se que esta vistoria sequer era exigida pelo Réu, porém, o Autor houve por bem realizá-la, por suas expensas, apenas para garantir o perfeito estado de funcionamento do veículo dado como parte do pagamento do automóvel adquirido.” Completa dizendo que “no mesmo dia, 02.12.2021, o veículo adquirido pelo Autor embarcou no caminhão da transportadora, a fim de iniciar o deslocamento de Balneário Camboriú /SC para São Luís/MA.
Na ocasião, o preposto do Réu, identificado por ‘LEO’, produziu um vídeo, no qual parabenizava o Autor pela aquisição, bem como destacava o fato de que o veículo dado em pagamento seria embarcado por ocasião da entrega da PORSHE adquirida (Docs. ns. 17 e 18 – vídeos feitos pelo vendedor Léo da Boca Mafra publicado pela Ré no seu próprio instagram).” Segundo o autor, no dia 4/12/2021, recebeu um áudio do preposto do réu identificado como ‘LEO’, o qual informou que teria havido um problema no negócio o que impediria o prosseguimento do mesmo e que o veículo retornaria à sua sede e o contrato seria rescindido.
Diante do ocorrido e dos transtornos causados ao requerente requer, em sede de tutela de urgência que “a Ré se abstenha de proceder a rescisão do contrato celebrado entre as partes e seus efeitos e, consequentemente, promova a imediata entrega do veículo PORSCHE/911 CARRERA S, ano fabricação/modelo: 2020/2021, cor: Laranja, combustível: Gasolina, placa FEQ -1B67, chassi nº WP0AB2994MS221445, renavam nº *12.***.*63-63, documento em nome de MK7 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, na cidade de Balneário Camboriú-SC, no prazo de 24 horas após a intimação.” No mérito, a confirmação da liminar e a condenação em danos morais.
Feito esse breve relato, DECIDO.
FUNDAMENTOS Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO.
Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Assim, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
O caso dos autos se trata de contrato particular de compra e venda de veículo onde o comprador, ora autor, se compromete a efetuar o pagamento de R$ 1.360.000,00 (um milhão trezentos e sessenta mil reais) e, o requerido, a entrega do veículo PORSCHE/911 CARRERA S, ano fabricação/modelo: 2020/2021, cor: Laranja, combustível: Gasolina, placa FEQ -1B67, chassi nº WP0AB2994MS221445, renavam nº *12.***.*63-63.
Desse modo, analisando o requisito da verossimilhança das alegações, tenho que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientemente convincentes, vez que os documentos juntados pelo autor demonstram o cumprimento de sua parte do contrato, sendo efetuados os pagamentos (ID 57768449, 57768451, 57768452, 57768453, 57768455, 57768457, 57768458, 57768459 e 57768460), de modo a permitir, ao menos que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Ademais, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tem-se que este está demonstrado, posto que o autor despendeu elevada quantia em dinheiro, conforme estipulado em contrato e, a contrapartida do requerido, não foi cumprida, como era de se esperar, sendo, portanto, temerário esperar o provimento final para só depois conceder a tutela pleiteada.
Outrossim, pela via contrária, não se vislumbra risco para a requerida quanto à concessão da antecipação de tutela neste momento, uma vez que, caso se mostre necessário, há perfeita possibilidade de reversão da medida ora pretendida.
O Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Feitas essas considerações e analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, como dito acima, em uma análise preliminar, o que nessa fase se impõem, e considerando todo o exposto acima, verifico que restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, restando claro a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança dos fatos narrados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, vislumbrando os requisitos elencados no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) DETERMINAR que a ré promova a imediata entrega do veículo PORSCHE/911 CARRERA S, ano fabricação/modelo: 2020/2021, cor: Laranja, combustível: Gasolina, placa FEQ -1B67, chassi nº WP0AB2994MS221445, renavam nº *12.***.*63-63, documento em nome de MK7 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, na cidade de Balneário Camboriú-SC, no prazo de 24 horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o valor do bem; 2) Por via de consequência desta primeira determinação, deverá o autor enviar o veículo de sua propriedade (PORSCHE/911 CARRERA, Ano/Modelo 2020/2020, cor branca), o qual foi dado como parte do pagamento, por meio da mesma transportadora que receberá o veículo adquirido; 2) DETERMINAR que o réu se abstenha de proceder a rescisão do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, os efeitos oriundos do quanto pactuado.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Intime-se o autor e seu advogado.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21120715164383500000054106526 Número do documento: 21120715164383500000054106526 ).
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 09 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
10/12/2021 15:53
Juntada de petição
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10/12/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 10:19
Juntada de petição
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07/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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