TJMA - 0804322-76.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:34
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/03/2025 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:20
Conhecido o recurso de ANDREIA GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*18-83 (REQUERENTE) e não-provido
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11/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 15:33
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/12/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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16/02/2023 07:55
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:43
Recebidos os autos
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04/04/2022 10:43
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0804322-76.2020.8.10.0001 AUTOR: ANDREIA GOMES DA SILVA ANDREIA GOMES DA SILVA Rua Grande, s/n, Piquizeiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES REU: SERASA S.A.
SERASA S.A.
Edifício Serasa (Planalto Paulista), 187, Alameda dos Quinimuras 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-900 Telefone(s): (11)6847-9028 - (98)3235-2018 - (98)2106-4808 - (98)3003-6300 - (08)0072-3772 - (11)3003-7372 - (11)6947-9028 - (11)3003-6300 - (11)2847-9061 - (16)3003-3702 Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de Ação Indenizatória aforada por ANDREIA SILVA COSTA em face de SERASA S.A.
Em suma, a autora alegou que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes mantido pela ré, sem que esta tivesse lhe notificado.
Pelo despacho ID 27864338, determinou-se a citação da parte demandada.
Citada, a requerida apresentou a contestação, na qual apontou que encaminhara a correspondência de notificação ao endereço indicado pelo credor.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 29287346.
Réplica em ID 32125675, impugnando a autora o asseverado na contestação, bem como os documentos juntados, reiterando o pedido de procedência de sua pretensão.
Eis o que cabia relatar.
Passo a decidir fundamentadamente.
II.
Fundamentação Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
A requerida alega que encaminhou a carta de comunicação ao endereço fornecido pelo credor (ID 29287346 – Pág. 2).
Em contrarrazão, a parte autora informa que o endereço que consta na carta é divergente do seu.
O Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos arts. 43 e 44, dispõe sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores, no qual se enquadra a promovida.
Em análise detalhada dos autos, não é possível vislumbrar a existência de nenhum ato ilícito praticado pela demandada.
Os documentos justado perante a contestação provam que a parte promovida requerida recebeu do fornecedor o pedido de inclusão do nome da consumidora e, antes de registrar a restrição, encaminhou a notificação prévia, conforme determinação legal.
Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça emitiu a súmula nº 359, onde determinou que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Consigna-se que, para o cumprimento das obrigações supra, basta que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito comprovem a postagem da comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR).
Nesse sentido é a dicção do verbete sumular nº 404 do Superior Tribunal de Justiça: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
No caso dos autos, ao contrário do que sustentou a parte autora, a promovida logrou êxito em comprovar o envio da comunicação prévia a que alude o dispositivo legal, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Senão vejamos.
A causa diz respeito à anotação de débito do valor de R$839,32 (oitocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) que a requerente mantinha perante o BRADESCARD, com data de vencimento em 16/10/2017 e incluído no cadastro da ré em 25/12/2017.
A parte requerida sustenta que encaminhou a notificação para o endereço da parte autora, qual seja: Rua Cinco, 180, Forquilha, São Luís/Ma.
Juntou os documentos ID 29287346, que consistem na reprodução eletrônica da correspondência, relação de correspondências enviadas e lista de postagem.
Pois bem, para demonstrar o cumprimento da obrigação, o órgão restritivo não precisa comprovar que o consumidor recebeu a notificação.
Para eximir-se de sua responsabilidade, basta a comprovação de postagem da correspondência.
Nesta senda: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior, para o propósito de notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, basta ao órgão cadastrante o envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2.
No caso, as instâncias ordinárias assentaram que foi enviado notificação, pelo serviço de proteção ao crédito, ao endereço informado pelo credor, se revelando em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a exigência, da Corte de origem, de que se comprovasse que o consumidor realmente residia no endereço fornecido pelo comerciante. 3.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.522.970; Proc. 2015/0066244-2; MG; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 14/06/2018; DJE 19/06/2018; Pág. 5653) [g.n] Comprovado o envio da notificação de acordo com o endereço fornecido pelo credor, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais.
III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado, porém, o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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